TRF2 0147110-43.2014.4.02.5101 01471104320144025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. É passível de revisão a matéria
referente à prescrição quinquenal em sede de remessa necessária, tendo o
acórdão embargado negado provimento ao recurso da impetrante quanto às férias
gozadas, não se confundindo o pronunciamento judicial a esse respeito. 3. O
inconformismo do ente público, relativo ao terço constitucional de férias,
também abarca a contribuição prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91, não sobressaindo qualquer contradição pelo acolhimento do seu
recurso. 4. Malgrado se mencionasse no relatório o tributo previsto no artigo
22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, a sua inexigibilidade não foi examinada
na fundamentação, como tampouco citada no dispositivo, sem que a impetrante
objetasse. 5. De toda sorte, a remessa necessária reconheceu a exigibilidade
da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91, não se perdendo de vista que o tema acerca da exigibilidade das
contribuições não se encontrar pacificada nos tribunais, o que não impediu a
reforma da sentença, à unanimidade. 6. Embargos de Declaração de LABORATÓRIOS
PRÓ-ABORDAGEM GENÔMICA DIAGNÓSTICA S/A não providos. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a
Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de
Laboratórios Pró-Abordagem Genômica Diagnóstica S/A, nos termos do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. É passível de revisão a matéria
referente à prescrição quinquenal em sede de remessa necessária, tendo o
acórdão embargado negado provimento ao recurso da impetrante quanto às férias
gozadas, não se confundindo o pronunciamento judicial a esse respeito. 3. O
inconformismo do ente público, relativo ao terço constitucional de férias,
também abarca a contribuição prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91, não sobressaindo qualquer contradição pelo acolhimento do seu
recurso. 4. Malgrado se mencionasse no relatório o tributo previsto no artigo
22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, a sua inexigibilidade não foi examinada
na fundamentação, como tampouco citada no dispositivo, sem que a impetrante
objetasse. 5. De toda sorte, a remessa necessária reconheceu a exigibilidade
da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91, não se perdendo de vista que o tema acerca da exigibilidade das
contribuições não se encontrar pacificada nos tribunais, o que não impediu a
reforma da sentença, à unanimidade. 6. Embargos de Declaração de LABORATÓRIOS
PRÓ-ABORDAGEM GENÔMICA DIAGNÓSTICA S/A não providos. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a
Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de
Laboratórios Pró-Abordagem Genômica Diagnóstica S/A, nos termos do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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