TRF2 0147118-66.2014.4.02.5118 01471186620144025118
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I S T R I T O F E D E RA
L . R E A J U S T E . E QU I P A RAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A hipótese comum
de incidência do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva
após o ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 27/08/2014, quase seis anos depois
de impetrado o mandado de segurança coletivo, quando já era notório, para os
interessados, o ajuizamento da vetusta ação coletiva. Pior: o requerimento
de suspensão deste processo apenas foi formulado após a prolação da sentença
que julgou improcedente o pedido, visando, por conseguinte, a resguardar a
parte do insucesso, o que não atende à finalidade do art. 104 do CDC. 2. A
autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou
ação a fim de que passasse a receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituídas para
os militares do atual Distrito Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei
nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito
Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que
vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual
Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª
Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A
coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808,
de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória
entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002,
com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma
das categorias. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I S T R I T O F E D E RA
L . R E A J U S T E . E QU I P A RAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A hipótese comum
de incidência do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva
após o ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 27/08/2014, quase seis anos depois
de impetrado o mandado de segurança coletivo, quando já era notório, para os
interessados, o ajuizamento da vetusta ação coletiva. Pior: o requerimento
de suspensão deste processo apenas foi formulado após a prolação da sentença
que julgou improcedente o pedido, visando, por conseguinte, a resguardar a
parte do insucesso, o que não atende à finalidade do art. 104 do CDC. 2. A
autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou
ação a fim de que passasse a receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituídas para
os militares do atual Distrito Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei
nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito
Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que
vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual
Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª
Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A
coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808,
de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória
entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002,
com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma
das categorias. 5. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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