TRF2 0147203-52.2014.4.02.5118 01472035220144025118
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO BACENJUD. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. LEVANTAMENTO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE DE PENHORA NA
ALÍQUOTA DE 50%. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1
- O presente embargos de terceiro tem como origem demanda executiva fiscal
proposta pela União Federal em face do falecido marido da ora embargante,
o qual sofreu constrição judicial em suas contas bancárias, cujos valores
bloqueados, além de ser comum ao casal, eram provenientes de verba trabalhista
e rescisão de contrato de trabalho do de cujus, bem como conta poupança,
sendo, portanto, impenhoráveis. 2 - Em seu pedido, requer o desbloqueio
do valor de R$ 5.959,60 (valor este atribuído à causa), já que é viúva do
falecido executado, com quem era casada no regime de comunhão de bens. 3 -
Após a instrução processual, o Juízo a quo passa a examinar o pedido sob
o espeque de que o mesmo se resume ao levantamento da constrição judicial
no importe de 50% do valor penhorado. Verifica-se que a sentença partiu de
premissa equivocada, uma vez que este não é o pedido da embargante. 4 - A
despeito da discussão sobre o fato de ser meeira e da suposta impenhorabilidade
dos valores bloqueados, há entendimento do STJ no sentido de que o fato de
ser conjunta a titularidade sobre conta corrente não implica no bloqueio
total dos valores em razão de dívida de um dos cotitulares. 5 - Ainda
que já tenha me posicionado no sentido de que a conta corrente conjunta
cria uma solidariedade ativa quanto aos créditos depositados, de modo
que cada um dos titulares, em conjunto ou separadamente, pode dispor dos
valores em sua integralidade, ainda que para a quitação de dívida própria,
entendo que este não é mais o melhor posicionamento acerca da matéria. 6 -
Parece-nos que o bloqueio de todo o valor contido em conta conjunta a fim
de suprir dívida fiscal de apenas um dos cotitulares é medida bastante
gravosa, sendo de se adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal no sentido de que a penhora é possível desde que atinja
apenas 50% do numerário encontrado junto às instituições financeiras. 7 -
Por todo o exposto, o caso é de deferimento parcial do pedido da primeira
recorrente, devendo a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de
que seja levantado o bloqueio de apenas 50% do valor encontrado nas contas
conjuntas em referência pelos motivos acima apresentados. 8 - No que tange
ao recurso de apelação da União Federal, este deve ser negado provimento,
tendo em vista que pretende a aplicação do artigo 592, inciso IV do CPC,
segundo o qual os bens do cônjuge, particulares ou comuns, respondem pelas
dívidas, o que não verifica no caso, 1 uma vez que apenas 50% dos bens do
cônjuge supérstite é que pode ser utilizado para saldar dívida do casal. 9 -
Tal entendimento jurisprudencial que ora se acolhe evita qualquer discussão
acerca da (im)penhorabilidade dos bens constritos, matéria fática muitas vezes
difícil de ser comprovada nos autos. 10 - Recurso de apelação da primeira
recorrente a que se dá parcial provimento e recurso de apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO BACENJUD. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. LEVANTAMENTO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE DE PENHORA NA
ALÍQUOTA DE 50%. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1
- O presente embargos de terceiro tem como origem demanda executiva fiscal
proposta pela União Federal em face do falecido marido da ora embargante,
o qual sofreu constrição judicial em suas contas bancárias, cujos valores
bloqueados, além de ser comum ao casal, eram provenientes de verba trabalhista
e rescisão de contrato de trabalho do de cujus, bem como conta poupança,
sendo, portanto, impenhoráveis. 2 - Em seu pedido, requer o desbloqueio
do valor de R$ 5.959,60 (valor este atribuído à causa), já que é viúva do
falecido executado, com quem era casada no regime de comunhão de bens. 3 -
Após a instrução processual, o Juízo a quo passa a examinar o pedido sob
o espeque de que o mesmo se resume ao levantamento da constrição judicial
no importe de 50% do valor penhorado. Verifica-se que a sentença partiu de
premissa equivocada, uma vez que este não é o pedido da embargante. 4 - A
despeito da discussão sobre o fato de ser meeira e da suposta impenhorabilidade
dos valores bloqueados, há entendimento do STJ no sentido de que o fato de
ser conjunta a titularidade sobre conta corrente não implica no bloqueio
total dos valores em razão de dívida de um dos cotitulares. 5 - Ainda
que já tenha me posicionado no sentido de que a conta corrente conjunta
cria uma solidariedade ativa quanto aos créditos depositados, de modo
que cada um dos titulares, em conjunto ou separadamente, pode dispor dos
valores em sua integralidade, ainda que para a quitação de dívida própria,
entendo que este não é mais o melhor posicionamento acerca da matéria. 6 -
Parece-nos que o bloqueio de todo o valor contido em conta conjunta a fim
de suprir dívida fiscal de apenas um dos cotitulares é medida bastante
gravosa, sendo de se adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal no sentido de que a penhora é possível desde que atinja
apenas 50% do numerário encontrado junto às instituições financeiras. 7 -
Por todo o exposto, o caso é de deferimento parcial do pedido da primeira
recorrente, devendo a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de
que seja levantado o bloqueio de apenas 50% do valor encontrado nas contas
conjuntas em referência pelos motivos acima apresentados. 8 - No que tange
ao recurso de apelação da União Federal, este deve ser negado provimento,
tendo em vista que pretende a aplicação do artigo 592, inciso IV do CPC,
segundo o qual os bens do cônjuge, particulares ou comuns, respondem pelas
dívidas, o que não verifica no caso, 1 uma vez que apenas 50% dos bens do
cônjuge supérstite é que pode ser utilizado para saldar dívida do casal. 9 -
Tal entendimento jurisprudencial que ora se acolhe evita qualquer discussão
acerca da (im)penhorabilidade dos bens constritos, matéria fática muitas vezes
difícil de ser comprovada nos autos. 10 - Recurso de apelação da primeira
recorrente a que se dá parcial provimento e recurso de apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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