TRF2 0147373-03.2013.4.02.5104 01473730320134025104
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM -
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC. I - Convertendo-se o tempo especial em comum, com base no fator
1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que se aplica
ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se os períodos
comuns já reconhecidos pelo INSS, conclui-se que o autor tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento
administrativo, 15/06/2009, eis que contava com 38 anos, 4 meses e 13 dias
de tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal. II - Os valores atrasados, desde o requerimento
administrativo, devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM -
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC. I - Convertendo-se o tempo especial em comum, com base no fator
1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que se aplica
ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se os períodos
comuns já reconhecidos pelo INSS, conclui-se que o autor tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento
administrativo, 15/06/2009, eis que contava com 38 anos, 4 meses e 13 dias
de tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal. II - Os valores atrasados, desde o requerimento
administrativo, devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB/ADVOGADO NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DO AUTOR.
Mostrar discussão