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Jurisprudência


TRF2 0147373-03.2013.4.02.5104 01473730320134025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Convertendo-se o tempo especial em comum, com base no fator 1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que se aplica ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se os períodos comuns já reconhecidos pelo INSS, conclui-se que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, 15/06/2009, eis que contava com 38 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. II - Os valores atrasados, desde o requerimento administrativo, devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB/ADVOGADO NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DO AUTOR.
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