TRF2 0147398-25.2013.4.02.5101 01473982520134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ZERBINI em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, no qual
se decidiu pela impossibilidade de coexistência das marcas em cotejo,
uma vez que as mesmas se destinam a distinguir serviços afins, havendo
possibilidade de confusão aos consumidores. Diante da anterioridade do
registro da empresa-apelada e da mesma disposição geográfica de ambas as
empresas (São Paulo/SP), o acórdão entendeu pelo impedimento do registro da
marca da empresa-apelante, nos termos do art. 124, V da LPI. 2. A embargante,
em síntese, apontou omissão no julgado apenas com fim de prequestionamento do
inciso XXIX, do art. 5º da CRFB/88. 3. A simples ausência da literalidade do
referido artigo no corpo do acórdão não tem o condão de caracterizar omissão
ou qualquer outro vício no julgado. O próprio embargante assume que a matéria
trazida pelos embargos declaratórios foi abordada pelo acórdão. 4. Consoante
a legislação processual civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 535 do CPC/73, sob a égide do
qual foi oposto o presente recurso). 5. Como já houve o devido exame do que
era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de
declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para
provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando
enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 1 6. Eventual reiteração do recurso
poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando
a aplicação de multa. Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ZERBINI em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, no qual
se decidiu pela impossibilidade de coexistência das marcas em cotejo,
uma vez que as mesmas se destinam a distinguir serviços afins, havendo
possibilidade de confusão aos consumidores. Diante da anterioridade do
registro da empresa-apelada e da mesma disposição geográfica de ambas as
empresas (São Paulo/SP), o acórdão entendeu pelo impedimento do registro da
marca da empresa-apelante, nos termos do art. 124, V da LPI. 2. A embargante,
em síntese, apontou omissão no julgado apenas com fim de prequestionamento do
inciso XXIX, do art. 5º da CRFB/88. 3. A simples ausência da literalidade do
referido artigo no corpo do acórdão não tem o condão de caracterizar omissão
ou qualquer outro vício no julgado. O próprio embargante assume que a matéria
trazida pelos embargos declaratórios foi abordada pelo acórdão. 4. Consoante
a legislação processual civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 535 do CPC/73, sob a égide do
qual foi oposto o presente recurso). 5. Como já houve o devido exame do que
era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de
declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para
provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando
enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 1 6. Eventual reiteração do recurso
poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando
a aplicação de multa. Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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