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Jurisprudência


TRF2 0147503-42.2013.4.02.5120 01475034220134025120

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII - Remessa Necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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