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Jurisprudência


TRF2 0147514-21.2015.4.02.5114 01475142120154025114

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI DA TRANSPARÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Guapimirim, requerendo, via antecipação de tutela, diversas medidas, especificadas no item VII da petição inicial para a correta implantação do Portal da Transparência, nos termos da Lei nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 131/09, a fim de que sejam inseridos no Portal e atualizados em tempo real os dados previstos na legislação, com julgamento de procedência do pedido e condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que o interesse processual se verifica quando o direito tiver sido ameaçado ou violado, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes, por falta de interesse processual, diante da perda do objeto da demanda. Sustentou ser indevida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Ministério Público Federal. Por fim, postulou a reforma da Sentença. 3. Descabida a perda superveniente do objeto, uma vez que o MPF ajuizou a presente ação em 03/12/2015, após ter encaminhado 2 (duas) recomendações ao prefeito de Guapimirim - RJ, sendo que a primeira foi encaminhada em janeiro de 2014 e a segunda em maio de 2015, ambas com o objetivo de adequar o portal da transparência, nos termos da Lei de Acesso à Informação e da Transparência, concedendo o os prazos de 90 e 60 dias, respectivamente, para a sua regularização, que ocorreu parcialmente. Somente em 07/12/2015, após a citação do Demandado no presente feito, que o Réu, ao apresentar defesa prévia requereu em juízo a dilação do prazo para regularização das medidas, com o qual o MPF concordou. 4. A utilidade na tutela jurisdicional está presente, uma vez a presente ação foi determinante para que o Requerido cumprisse a determinação legal, o que somente ocorreu após terem sido cientificados sobre a existência da presente demanda, sendo, portanto, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito pelo fundamento de falta de interesse processual superveniente. 1 5. Em sede de Remessa Necessária, pela fundamentação acerca da perda superveniente do objeto, deve ser parcialmente reformada a Sentença de primeiro grau, no que tange à extinção do feito pela perda superveniente do objeto quanto aos itens 1,2,6,7,8 e 9 dos pedidos formulados na inicial. 6. O acesso às informações sob a guarda de órgãos públicos é direito fundamental do cidadão e dever da Administração Pública, sendo a publicidade a regra e o sigilo a exceção, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. Assim, considerando o disposto constitucionalmente, bem como as previsões legais e ainda as recomendações feitas pelo Ministério Público Federal, deveria o Município, no prazo previsto, ter dado início ao cumprimento das normas vigentes, o que não ocorreu. 7. O ente municipal demonstrou desídia no atendimento de tais recomendações, tendo agido somente quando houve o ingresso da presente e ação, denotando total falta de compromisso com a implantação do Portal da Transparência e, consequentemente, com o dever de informação, constitucionalmente previsto. 8. Cabível a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Autor, nos termos do art. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. Vencida a parte Ré, aplica-se o disposto na norma geral da Legislação Processual Civil, no art. 85 e seus §§, do CPC/15, isto porque inexiste regra específica na Lei de Ação Civil Pública. Assim, a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 dirige-se apenas ao Autor da Ação Civil Pública e não ao Réu. Considerando que na presente hipótese o Parquet Federal restou vencedor na presente Ação Civil Pública, cabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios, verba que deverá ser recolhida aos cofres da União. 9. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, para reformar parcialmente a Sentença, julgando procedentes os pedidos formulados nos itens 1,2,6,7,8 e 9 da petição inicial. Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC/15. Honorários Recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 22/01/2019
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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