TRF2 0147514-21.2015.4.02.5114 01475142120154025114
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face do Município de Guapimirim, requerendo,
via antecipação de tutela, diversas medidas, especificadas no item VII
da petição inicial para a correta implantação do Portal da Transparência,
nos termos da Lei nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 131/09, a fim de que
sejam inseridos no Portal e atualizados em tempo real os dados previstos na
legislação, com julgamento de procedência do pedido e condenação do Réu ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais,
a Apelante sustentou que o interesse processual se verifica quando o direito
tiver sido ameaçado ou violado, razão pela qual os pedidos devem ser julgados
improcedentes, por falta de interesse processual, diante da perda do objeto
da demanda. Sustentou ser indevida a condenação ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios ao Ministério Público Federal. Por fim,
postulou a reforma da Sentença. 3. Descabida a perda superveniente do objeto,
uma vez que o MPF ajuizou a presente ação em 03/12/2015, após ter encaminhado
2 (duas) recomendações ao prefeito de Guapimirim - RJ, sendo que a primeira
foi encaminhada em janeiro de 2014 e a segunda em maio de 2015, ambas com o
objetivo de adequar o portal da transparência, nos termos da Lei de Acesso
à Informação e da Transparência, concedendo o os prazos de 90 e 60 dias,
respectivamente, para a sua regularização, que ocorreu parcialmente. Somente
em 07/12/2015, após a citação do Demandado no presente feito, que o Réu,
ao apresentar defesa prévia requereu em juízo a dilação do prazo para
regularização das medidas, com o qual o MPF concordou. 4. A utilidade na
tutela jurisdicional está presente, uma vez a presente ação foi determinante
para que o Requerido cumprisse a determinação legal, o que somente ocorreu
após terem sido cientificados sobre a existência da presente demanda, sendo,
portanto, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito pelo
fundamento de falta de interesse processual superveniente. 1 5. Em sede
de Remessa Necessária, pela fundamentação acerca da perda superveniente
do objeto, deve ser parcialmente reformada a Sentença de primeiro grau,
no que tange à extinção do feito pela perda superveniente do objeto quanto
aos itens 1,2,6,7,8 e 9 dos pedidos formulados na inicial. 6. O acesso às
informações sob a guarda de órgãos públicos é direito fundamental do cidadão
e dever da Administração Pública, sendo a publicidade a regra e o sigilo a
exceção, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. Assim, considerando
o disposto constitucionalmente, bem como as previsões legais e ainda as
recomendações feitas pelo Ministério Público Federal, deveria o Município,
no prazo previsto, ter dado início ao cumprimento das normas vigentes,
o que não ocorreu. 7. O ente municipal demonstrou desídia no atendimento
de tais recomendações, tendo agido somente quando houve o ingresso da
presente e ação, denotando total falta de compromisso com a implantação
do Portal da Transparência e, consequentemente, com o dever de informação,
constitucionalmente previsto. 8. Cabível a condenação do Réu ao pagamento de
custas e honorários advocatícios em favor do Autor, nos termos do art. 17
e 18 da Lei nº 7.347/85. Vencida a parte Ré, aplica-se o disposto na norma
geral da Legislação Processual Civil, no art. 85 e seus §§, do CPC/15,
isto porque inexiste regra específica na Lei de Ação Civil Pública. Assim,
a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 dirige-se apenas ao Autor da
Ação Civil Pública e não ao Réu. Considerando que na presente hipótese o
Parquet Federal restou vencedor na presente Ação Civil Pública, cabe condenar
a parte vencida em honorários advocatícios, verba que deverá ser recolhida
aos cofres da União. 9. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária
conhecida e parcialmente provida, para reformar parcialmente a Sentença,
julgando procedentes os pedidos formulados nos itens 1,2,6,7,8 e 9 da petição
inicial. Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme
art. 85 do CPC/15. Honorários Recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face do Município de Guapimirim, requerendo,
via antecipação de tutela, diversas medidas, especificadas no item VII
da petição inicial para a correta implantação do Portal da Transparência,
nos termos da Lei nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 131/09, a fim de que
sejam inseridos no Portal e atualizados em tempo real os dados previstos na
legislação, com julgamento de procedência do pedido e condenação do Réu ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais,
a Apelante sustentou que o interesse processual se verifica quando o direito
tiver sido ameaçado ou violado, razão pela qual os pedidos devem ser julgados
improcedentes, por falta de interesse processual, diante da perda do objeto
da demanda. Sustentou ser indevida a condenação ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios ao Ministério Público Federal. Por fim,
postulou a reforma da Sentença. 3. Descabida a perda superveniente do objeto,
uma vez que o MPF ajuizou a presente ação em 03/12/2015, após ter encaminhado
2 (duas) recomendações ao prefeito de Guapimirim - RJ, sendo que a primeira
foi encaminhada em janeiro de 2014 e a segunda em maio de 2015, ambas com o
objetivo de adequar o portal da transparência, nos termos da Lei de Acesso
à Informação e da Transparência, concedendo o os prazos de 90 e 60 dias,
respectivamente, para a sua regularização, que ocorreu parcialmente. Somente
em 07/12/2015, após a citação do Demandado no presente feito, que o Réu,
ao apresentar defesa prévia requereu em juízo a dilação do prazo para
regularização das medidas, com o qual o MPF concordou. 4. A utilidade na
tutela jurisdicional está presente, uma vez a presente ação foi determinante
para que o Requerido cumprisse a determinação legal, o que somente ocorreu
após terem sido cientificados sobre a existência da presente demanda, sendo,
portanto, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito pelo
fundamento de falta de interesse processual superveniente. 1 5. Em sede
de Remessa Necessária, pela fundamentação acerca da perda superveniente
do objeto, deve ser parcialmente reformada a Sentença de primeiro grau,
no que tange à extinção do feito pela perda superveniente do objeto quanto
aos itens 1,2,6,7,8 e 9 dos pedidos formulados na inicial. 6. O acesso às
informações sob a guarda de órgãos públicos é direito fundamental do cidadão
e dever da Administração Pública, sendo a publicidade a regra e o sigilo a
exceção, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. Assim, considerando
o disposto constitucionalmente, bem como as previsões legais e ainda as
recomendações feitas pelo Ministério Público Federal, deveria o Município,
no prazo previsto, ter dado início ao cumprimento das normas vigentes,
o que não ocorreu. 7. O ente municipal demonstrou desídia no atendimento
de tais recomendações, tendo agido somente quando houve o ingresso da
presente e ação, denotando total falta de compromisso com a implantação
do Portal da Transparência e, consequentemente, com o dever de informação,
constitucionalmente previsto. 8. Cabível a condenação do Réu ao pagamento de
custas e honorários advocatícios em favor do Autor, nos termos do art. 17
e 18 da Lei nº 7.347/85. Vencida a parte Ré, aplica-se o disposto na norma
geral da Legislação Processual Civil, no art. 85 e seus §§, do CPC/15,
isto porque inexiste regra específica na Lei de Ação Civil Pública. Assim,
a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 dirige-se apenas ao Autor da
Ação Civil Pública e não ao Réu. Considerando que na presente hipótese o
Parquet Federal restou vencedor na presente Ação Civil Pública, cabe condenar
a parte vencida em honorários advocatícios, verba que deverá ser recolhida
aos cofres da União. 9. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária
conhecida e parcialmente provida, para reformar parcialmente a Sentença,
julgando procedentes os pedidos formulados nos itens 1,2,6,7,8 e 9 da petição
inicial. Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme
art. 85 do CPC/15. Honorários Recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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