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Jurisprudência


TRF2 0147614-98.2014.4.02.5117 01476149820144025117

Ementa
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DESCUMPRIDO. 1. Trata-se de ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual objetiva o ressarcimento dos valores gastos com o pagamento de auxílio doença por acidente de trabalho a empregado da ré. 2. A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento dos recursos que foram gastos pelo INSS com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado, se o empregador não tivesse agido com negligência. Inteligência do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. Na hipótese em comento, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a culpa concorrente da empresa requerida e do empregado. 4. A atuação do empregado, que se acidentou em atividade para a qual não havia qualquer determinação do contratante, foi decisiva para o evento. Contudo, conquanto reste demonstrada a desídia do segurado, não há como afastar a culpa concorrente da empresa requerida. 5. É de responsabilidade do empregador a vigilância sobre o seu contratado, determinando as tarefas a serem desenvolvidas em seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho, não havendo razões para crer que a culpa, nesse caso, tenha sido exclusiva do empregado. 6. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas, é de rigor a condenação da ré ao pagamento da metade das despesas suportadas pelo INSS. 7. Diante da sucumbência recíproca, deve-se observar o art. 21 do CPC/73, quanto às custas e honorários advocatícios. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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