TRF2 0147614-98.2014.4.02.5117 01476149820144025117
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
DESCUMPRIDO. 1. Trata-se de ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, através da qual objetiva o ressarcimento dos valores gastos
com o pagamento de auxílio doença por acidente de trabalho a empregado
da ré. 2. A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento dos recursos
que foram gastos pelo INSS com o acidente de trabalho que poderia ter sido
evitado, se o empregador não tivesse agido com negligência. Inteligência do
art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. Na hipótese em comento, o conjunto probatório
coligido aos autos demonstra a culpa concorrente da empresa requerida e do
empregado. 4. A atuação do empregado, que se acidentou em atividade para
a qual não havia qualquer determinação do contratante, foi decisiva para o
evento. Contudo, conquanto reste demonstrada a desídia do segurado, não há como
afastar a culpa concorrente da empresa requerida. 5. É de responsabilidade
do empregador a vigilância sobre o seu contratado, determinando as tarefas
a serem desenvolvidas em seu próprio estabelecimento durante o horário de
trabalho, não havendo razões para crer que a culpa, nesse caso, tenha sido
exclusiva do empregado. 6. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas,
é de rigor a condenação da ré ao pagamento da metade das despesas suportadas
pelo INSS. 7. Diante da sucumbência recíproca, deve-se observar o art. 21
do CPC/73, quanto às custas e honorários advocatícios. 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
DESCUMPRIDO. 1. Trata-se de ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, através da qual objetiva o ressarcimento dos valores gastos
com o pagamento de auxílio doença por acidente de trabalho a empregado
da ré. 2. A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento dos recursos
que foram gastos pelo INSS com o acidente de trabalho que poderia ter sido
evitado, se o empregador não tivesse agido com negligência. Inteligência do
art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. Na hipótese em comento, o conjunto probatório
coligido aos autos demonstra a culpa concorrente da empresa requerida e do
empregado. 4. A atuação do empregado, que se acidentou em atividade para
a qual não havia qualquer determinação do contratante, foi decisiva para o
evento. Contudo, conquanto reste demonstrada a desídia do segurado, não há como
afastar a culpa concorrente da empresa requerida. 5. É de responsabilidade
do empregador a vigilância sobre o seu contratado, determinando as tarefas
a serem desenvolvidas em seu próprio estabelecimento durante o horário de
trabalho, não havendo razões para crer que a culpa, nesse caso, tenha sido
exclusiva do empregado. 6. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas,
é de rigor a condenação da ré ao pagamento da metade das despesas suportadas
pelo INSS. 7. Diante da sucumbência recíproca, deve-se observar o art. 21
do CPC/73, quanto às custas e honorários advocatícios. 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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