main-banner

Jurisprudência


TRF2 0147624-60.2014.4.02.5112 01476246020144025112

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º, DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange às anuidades de 2009 e 2010, sendo inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. V. Quanto às anuidades devidas a partir de 2011, sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais de dívidas de valores inferiores a 4 anuidades, e de acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância de tal limite, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. VI. Na hipótese dos autos, não é admissível que a presente execução prossiga apenas quanto às anuidades de 2011 a 2013, que de acordo com a CDA de fls. 03 perfazem o valor total de R$654,66, em razão da inobservância do limite mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, seja por se tratar de cobrança de apenas 3 (três) anuidades, seja porque o valor cobrado é inferior à soma de 4 (quatro) anuidades devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas, na data da propositura da demanda (29.08.2014), nos termos do art. 1º, VI, da Resolução n.º 891/2013 do CONFERE (4 X R$359,00 = R$1.436,00). VII. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão