TRF2 0147625-78.2014.4.02.5101 01476257820144025101
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. CONTA VINCULADA
JÁ REMUNERADA CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgado recente (ARE 709212, Relator: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou
a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5 º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, tendo assentando
entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas
relacionadas ao FGTS. Houve, outrossim, a modulação dos efeitos da referida
decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). Logo, aplica-se ao caso
o prazo indicado na Súmula 210/STJ, qual seja, 30 anos. Logo, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 11/09/1984. 2. O Superior Tribunal
de Justiça e esta Corte possuem entendimento sumulado no que se refere à
aplicação da taxa de juros progressivos, a saber: Enunciado de Súmula nº 154
e nº 4, respectivamente. 3. Para aplicação dos juros progressivos, faz-se
necessário o preenchimento pelo trabalhador de todos os requisitos previstos
no art. 4º, da Lei n. 5.107/66. Ademais, caso não tenha feito a opção, tenha
optado em data posterior, com efeitos retroativos a 01/01/1967 ou à data
da admissão, observando o disposto na Lei n. 5.958/73. É necessário, ainda,
que o trabalhador tenha sido admitido até 22 de setembro de 1971, ou seja,
na entrada em vigor da Lei 5.705/1971. 4. No caso dos autos, verifica-se
não haver dúvidas de que a autora faz jus à progressividade de juros, tendo
em vista que seu contrato de trabalho teve início em 24/06/1967, tendo lá
permanecido até 31/01/2004, ou seja, por quase 37 anos, com opção ao FGTS em
24/06/1967. 5. Todavia, constata-se que a conta vinculada em questão já foi
corretamente remunerada com o percentual máximo a título de juros progressivos
(6%), conforme se observa dos extratos colacionados aos autos, referentes
aos anos de 1988 a 1990 e 1992 a 2004. 6. Além disso, a parte autora não
juntou qualquer documento capaz de infirmar a conclusão de que sua conta
vinculada foi corretamente remunerada. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. CONTA VINCULADA
JÁ REMUNERADA CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em julgado recente (ARE 709212, Relator: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou
a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5 º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, tendo assentando
entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas
relacionadas ao FGTS. Houve, outrossim, a modulação dos efeitos da referida
decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). Logo, aplica-se ao caso
o prazo indicado na Súmula 210/STJ, qual seja, 30 anos. Logo, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 11/09/1984. 2. O Superior Tribunal
de Justiça e esta Corte possuem entendimento sumulado no que se refere à
aplicação da taxa de juros progressivos, a saber: Enunciado de Súmula nº 154
e nº 4, respectivamente. 3. Para aplicação dos juros progressivos, faz-se
necessário o preenchimento pelo trabalhador de todos os requisitos previstos
no art. 4º, da Lei n. 5.107/66. Ademais, caso não tenha feito a opção, tenha
optado em data posterior, com efeitos retroativos a 01/01/1967 ou à data
da admissão, observando o disposto na Lei n. 5.958/73. É necessário, ainda,
que o trabalhador tenha sido admitido até 22 de setembro de 1971, ou seja,
na entrada em vigor da Lei 5.705/1971. 4. No caso dos autos, verifica-se
não haver dúvidas de que a autora faz jus à progressividade de juros, tendo
em vista que seu contrato de trabalho teve início em 24/06/1967, tendo lá
permanecido até 31/01/2004, ou seja, por quase 37 anos, com opção ao FGTS em
24/06/1967. 5. Todavia, constata-se que a conta vinculada em questão já foi
corretamente remunerada com o percentual máximo a título de juros progressivos
(6%), conforme se observa dos extratos colacionados aos autos, referentes
aos anos de 1988 a 1990 e 1992 a 2004. 6. Além disso, a parte autora não
juntou qualquer documento capaz de infirmar a conclusão de que sua conta
vinculada foi corretamente remunerada. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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