TRF2 0147632-07.2013.4.02.5101 01476320720134025101
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE FALECIDO BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADA NO CORPO
DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 65 DA LEI Nº
10.486/02. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA UNIÃO. 1. Pleiteia a
autora acompanhamento médico através do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de janeiro e, alternativamente, a assistência-hospitalar
através de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal
para atendimento dos beneficiários de militares do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal. 2. A Lei nº 10.486/02 estabeleceu o direito dos
ex-militares do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
e pensionistas, ao atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de
Saúde da Corporação, desde que celebrado convênio e mediante contribuição
específica. 3. No ofício nº DIP/03 - 176/2013, de 07 de fevereiro de 2013,
o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro através de sua
Diretoria de Inativos e Pensionistas informou que a autora não faria mais
jus ao atendimento médico-hospitalar pelo sistema de saúde do CBMERJ, em
razão de não ter sido firmado convênio entre este órgão e o Ministério
da Fazenda até aquela data (07/02/13). 4. O Ministério da Fazenda, por
meio do ofício nº 421 GESPE-RJ/GAB, de 14 de fevereiro de 2013, esclarece
que o convênio existente entre o Ministério da Fazenda e o CBMERJ não foi
renovado e, em 11/01/13, a Gerência de Gestão de Pessoas recebeu ofício
comunicando a suspensão do atendimento médico-hospitalar às pensionistas
que estavam sendo atendidas pelo Hospital da Corporação, tendo em vista a
falta do devido convênio. 5. Diante da inexistência de convênio, não se pode
obrigar que o Estado do Rio de Janeiro preste a assistência médico-hospitalar
através do sistema de saúde do CBMERJ. A autora, na condição de pensionista
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, terá direito ao
sistema de saúde a cargo da União. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais,
de fato, deve ser afastada a condenação da União Federal, visto que a autora
foi assistida judicialmente pela Defensoria Pública da União (DPU). Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 7. Remessa necessária
e apelações da União Federal e da autora conhecidas e desprovidas. Apelação
do Estado do Rio de Janeiro conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE FALECIDO BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADA NO CORPO
DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 65 DA LEI Nº
10.486/02. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA UNIÃO. 1. Pleiteia a
autora acompanhamento médico através do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de janeiro e, alternativamente, a assistência-hospitalar
através de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal
para atendimento dos beneficiários de militares do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal. 2. A Lei nº 10.486/02 estabeleceu o direito dos
ex-militares do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
e pensionistas, ao atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de
Saúde da Corporação, desde que celebrado convênio e mediante contribuição
específica. 3. No ofício nº DIP/03 - 176/2013, de 07 de fevereiro de 2013,
o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro através de sua
Diretoria de Inativos e Pensionistas informou que a autora não faria mais
jus ao atendimento médico-hospitalar pelo sistema de saúde do CBMERJ, em
razão de não ter sido firmado convênio entre este órgão e o Ministério
da Fazenda até aquela data (07/02/13). 4. O Ministério da Fazenda, por
meio do ofício nº 421 GESPE-RJ/GAB, de 14 de fevereiro de 2013, esclarece
que o convênio existente entre o Ministério da Fazenda e o CBMERJ não foi
renovado e, em 11/01/13, a Gerência de Gestão de Pessoas recebeu ofício
comunicando a suspensão do atendimento médico-hospitalar às pensionistas
que estavam sendo atendidas pelo Hospital da Corporação, tendo em vista a
falta do devido convênio. 5. Diante da inexistência de convênio, não se pode
obrigar que o Estado do Rio de Janeiro preste a assistência médico-hospitalar
através do sistema de saúde do CBMERJ. A autora, na condição de pensionista
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, terá direito ao
sistema de saúde a cargo da União. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais,
de fato, deve ser afastada a condenação da União Federal, visto que a autora
foi assistida judicialmente pela Defensoria Pública da União (DPU). Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 7. Remessa necessária
e apelações da União Federal e da autora conhecidas e desprovidas. Apelação
do Estado do Rio de Janeiro conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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