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Jurisprudência


TRF2 0147632-07.2013.4.02.5101 01476320720134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE FALECIDO BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/02. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA UNIÃO. 1. Pleiteia a autora acompanhamento médico através do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de janeiro e, alternativamente, a assistência-hospitalar através de outro estabelecimento de saúde conveniado com a União Federal para atendimento dos beneficiários de militares do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. 2. A Lei nº 10.486/02 estabeleceu o direito dos ex-militares do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas, ao atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde da Corporação, desde que celebrado convênio e mediante contribuição específica. 3. No ofício nº DIP/03 - 176/2013, de 07 de fevereiro de 2013, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro através de sua Diretoria de Inativos e Pensionistas informou que a autora não faria mais jus ao atendimento médico-hospitalar pelo sistema de saúde do CBMERJ, em razão de não ter sido firmado convênio entre este órgão e o Ministério da Fazenda até aquela data (07/02/13). 4. O Ministério da Fazenda, por meio do ofício nº 421 GESPE-RJ/GAB, de 14 de fevereiro de 2013, esclarece que o convênio existente entre o Ministério da Fazenda e o CBMERJ não foi renovado e, em 11/01/13, a Gerência de Gestão de Pessoas recebeu ofício comunicando a suspensão do atendimento médico-hospitalar às pensionistas que estavam sendo atendidas pelo Hospital da Corporação, tendo em vista a falta do devido convênio. 5. Diante da inexistência de convênio, não se pode obrigar que o Estado do Rio de Janeiro preste a assistência médico-hospitalar através do sistema de saúde do CBMERJ. A autora, na condição de pensionista do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, terá direito ao sistema de saúde a cargo da União. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, de fato, deve ser afastada a condenação da União Federal, visto que a autora foi assistida judicialmente pela Defensoria Pública da União (DPU). Embora tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 7. Remessa necessária e apelações da União Federal e da autora conhecidas e desprovidas. Apelação do Estado do Rio de Janeiro conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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