TRF2 0147657-50.2014.4.02.5112 01476575020144025112
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo
pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82
na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos
demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício insanável no
que tange às anuidades de 2007 a 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução apenas quanto às anuidades 2011 e 2012, impõe-se a extinção da
execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo
pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82
na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos
demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício insanável no
que tange às anuidades de 2007 a 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução apenas quanto às anuidades 2011 e 2012, impõe-se a extinção da
execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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