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Jurisprudência


TRF2 0147664-14.2015.4.02.5110 01476641420154025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II - A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de militar licenciado. III - A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, a praça será considerada "militar de carreira". Não atingindo a estabilidade, a Praça - quer tenha ingressado por concurso ou por qualquer outra forma - está sujeita a ser licenciada ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio ou por conveniência do serviço; notando-se que tal licenciamento opera-se por força de lei, com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, sem necessidade de motivação da decisão. IV - Tampouco se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex- Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento foi publicado em Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço, em estrita consonância, portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80, que faculta à Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares), donde prescindível nova publicação por outro meio. V - Inobstante o erro administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem os dados nos cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -, com as informações acerca do 1 efetivo licenciamento do Autor, considerando que a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há mais de 19 anos, atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência não está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. Da Instrução Normativa nº 55/07- TCU, deflui que a falta de envio ao TCU das informações relativas ao ato de seu desligamento da Marinha não implica qualquer sanção ao ex-Soldado e, sim, à autoridade administrativa responsável, que se omitiu de enviá-las àquele Tribunal, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato. VII - A prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 18 anos do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. VIII - O requerimento administrativo, objetivando a anulação do ato de licenciamento, não teria o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, pois já estava consumada a prescrição no momento em que o Autor deduziu sua pretensão em sede administrativa. IX - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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