TRF2 0147664-14.2015.4.02.5110 01476641420154025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c
art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o
juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II - A prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual
ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida
entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de
ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a
propositura da ação em que se busca a reintegração de militar licenciado. III
- A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso
destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante
para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o
definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas quando adquirir a
estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, a praça será
considerada "militar de carreira". Não atingindo a estabilidade, a Praça -
quer tenha ingressado por concurso ou por qualquer outra forma - está sujeita
a ser licenciada ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio
ou por conveniência do serviço; notando-se que tal licenciamento opera-se
por força de lei, com base nos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Militar, sem necessidade de motivação da decisão. IV - Tampouco
se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex-
Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento foi publicado em
Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80, que faculta à
Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em
Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição
Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em
Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas
promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares),
donde prescindível nova publicação por outro meio. V - Inobstante o erro
administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem
os dados nos cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -,
com as informações acerca do 1 efetivo licenciamento do Autor, considerando
que a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há mais de 19 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e
do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento
do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensa natureza composta
do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário,
ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do
Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração
Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do
ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute
para a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência
não está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação,
como requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. Da Instrução
Normativa nº 55/07- TCU, deflui que a falta de envio ao TCU das informações
relativas ao ato de seu desligamento da Marinha não implica qualquer sanção
ao ex-Soldado e, sim, à autoridade administrativa responsável, que se omitiu
de enviá-las àquele Tribunal, por intermédio do Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), no prazo de 30 dias a
contar da publicação do ato. VII - A prescrição fulmina o próprio fundo de
direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o
do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento,
para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de
uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado
a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito
vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da
demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 18 anos do ato inquinado de
ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito
à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação
em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar
prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85
do STJ. VIII - O requerimento administrativo, objetivando a anulação do
ato de licenciamento, não teria o condão de suspender a contagem do prazo
prescricional, pois já estava consumada a prescrição no momento em que o
Autor deduziu sua pretensão em sede administrativa. IX - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. I - Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c
art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o
juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". II - A prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual
ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida
entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de
ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a
propositura da ação em que se busca a reintegração de militar licenciado. III
- A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso
destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante
para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o
definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas quando adquirir a
estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, a praça será
considerada "militar de carreira". Não atingindo a estabilidade, a Praça -
quer tenha ingressado por concurso ou por qualquer outra forma - está sujeita
a ser licenciada ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio
ou por conveniência do serviço; notando-se que tal licenciamento opera-se
por força de lei, com base nos critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Militar, sem necessidade de motivação da decisão. IV - Tampouco
se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex-
Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento foi publicado em
Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80, que faculta à
Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em
Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição
Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em
Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas
promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares),
donde prescindível nova publicação por outro meio. V - Inobstante o erro
administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem
os dados nos cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -,
com as informações acerca do 1 efetivo licenciamento do Autor, considerando
que a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há mais de 19 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e
do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento
do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensa natureza composta
do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário,
ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do
Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração
Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do
ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute
para a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência
não está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação,
como requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. Da Instrução
Normativa nº 55/07- TCU, deflui que a falta de envio ao TCU das informações
relativas ao ato de seu desligamento da Marinha não implica qualquer sanção
ao ex-Soldado e, sim, à autoridade administrativa responsável, que se omitiu
de enviá-las àquele Tribunal, por intermédio do Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), no prazo de 30 dias a
contar da publicação do ato. VII - A prescrição fulmina o próprio fundo de
direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o
do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento,
para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de
uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado
a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito
vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da
demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 18 anos do ato inquinado de
ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito
à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação
em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar
prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85
do STJ. VIII - O requerimento administrativo, objetivando a anulação do
ato de licenciamento, não teria o condão de suspender a contagem do prazo
prescricional, pois já estava consumada a prescrição no momento em que o
Autor deduziu sua pretensão em sede administrativa. IX - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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