TRF2 0147743-97.2014.4.02.5119 01477439720144025119
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida, eis que a extinção do processo
é expressamente prevista no novo CPC quando o autor desatende determinação
judicial para emendar a petição inicial, nos termos do parágrafo único do seu
artigo 321. A atribuição do valor à causa é prevista como requisito da petição
inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do NCPC. Precedente
da 5ª Turma Especializada, ainda na vigência da legislação anterior. TRF2,
AC 2012.51.01.105781-6, Relator DF ALUISIO MENDES, julg. 2/6/2015. 2 -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida, eis que a extinção do processo
é expressamente prevista no novo CPC quando o autor desatende determinação
judicial para emendar a petição inicial, nos termos do parágrafo único do seu
artigo 321. A atribuição do valor à causa é prevista como requisito da petição
inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do NCPC. Precedente
da 5ª Turma Especializada, ainda na vigência da legislação anterior. TRF2,
AC 2012.51.01.105781-6, Relator DF ALUISIO MENDES, julg. 2/6/2015. 2 -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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