TRF2 0147752-16.2014.4.02.5101 01477521620144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prestação do serviço militar, até o final do ano em que completar 45
anos de idade e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em
que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo antes do advento
das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço Militar (Lei
4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de incorporação"
os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os " excedentes
às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento de um "
Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento da Lei
do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados de
incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando,
todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases
do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar
(LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir,
portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o
cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação
- por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído
no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a
convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade
e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do
ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio
Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva:
"Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta,
também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com
o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito
do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador
de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de
contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito
a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar,
por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e
que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se,
após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º,
§ 2º da Lei 5.292/67, por 1 disposição expressa do artigo 245 do mesmo
Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou
Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à
prestação do serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas
para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto
no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada
quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia,
REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento
do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou
o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em
se considerando que a conclusão do curso de Medicina e a convocação para o
serviço militar ocorreram após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar
ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem
se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de
o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema,
convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário
nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento
a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem
decidir livremente o assunto. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII - Comprovada a inexistência do
direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VIII -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prestação do serviço militar, até o final do ano em que completar 45
anos de idade e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em
que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo antes do advento
das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço Militar (Lei
4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de incorporação"
os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os " excedentes
às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento de um "
Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento da Lei
do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados de
incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando,
todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases
do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar
(LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir,
portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o
cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação
- por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído
no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a
convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade
e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do
ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio
Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva:
"Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta,
também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com
o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito
do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador
de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de
contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito
a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar,
por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e
que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se,
após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º,
§ 2º da Lei 5.292/67, por 1 disposição expressa do artigo 245 do mesmo
Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou
Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à
prestação do serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas
para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto
no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada
quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia,
REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento
do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou
o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em
se considerando que a conclusão do curso de Medicina e a convocação para o
serviço militar ocorreram após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar
ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem
se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de
o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema,
convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário
nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento
a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem
decidir livremente o assunto. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII - Comprovada a inexistência do
direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VIII -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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