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Jurisprudência


TRF2 0147752-16.2014.4.02.5101 01477521620144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I - A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado, para prestação do serviço militar, até o final do ano em que completar 45 anos de idade e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo antes do advento das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de incorporação" os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os " excedentes às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento de um " Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados de incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando, todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar (LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir, portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação - por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva: "Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta, também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por 1 disposição expressa do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em se considerando que a conclusão do curso de Medicina e a convocação para o serviço militar ocorreram após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema, convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem decidir livremente o assunto. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII - Comprovada a inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VIII - Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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