TRF2 0147774-11.2013.4.02.5101 01477741120134025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao autor, portador de insuficiência renal crônica, associada
à hiperparatiroidismo secundário, em tratamento de hemodiálise há anos, dos
medicamentos PARCICALCITROL/ZEMPLAR, 60 ampolas/mês e MIMPARA/CINACALCET 30
mg, 4 comprimidos ao dia. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a n egativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 4. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G
ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 5. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 6. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial,
qual seja, as condições básicas da existência humana. 7. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento 1 i ndispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 8. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que
não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração
decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado
paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada
fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção
de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto
Barroso, D Je 17/12/2014). 9. No caso dos autos, de acordo com laudo médico
subscrito por profissional do Hospital Federal de Bonsucesso, Dr. Guilherme
Fonseca Mendes, o autor, ora apelado, é "portador de insuficiência renal
crônica (...) em programa de hemodiálise há 9 anos, já apresentando como
complicação a presença de doença óssea: hiperparatiroidismo s ecundário
(...)" (fls. 23/25). 10. Para o tratamento da doença que acomete o demandante,
foi indicado o uso do medicamento PARICALCITROL/ZEMPLAR - 60 ampolas/mês e
MIMPARA/CINACALCET 30 mg (4 comprimidos ao dia), para reposição de cálcio e
controle de seu hiperparatireoidismo, evitando, assim, intervenção cirúrgica
de p aratirectomia, que apresenta alta mortalidade. 11. O próprio médico
subscritor do laudo afirma que a paratirectomia "em serviços públicos no Rio
de Janeiro está muito difícil de ser realizada. Poucos centros oferecem este
tipo de cirurgia e as filas são enormes, com o tempo de espera por vezes de
anos, levando o paciente neste período a apresentar todo tipo de complicações
( fraturas ósseas, óbito por causa cardiovascular)". 12. Verifica-se, ainda, a
existência de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0081319-
02.2011.8.19.0001, que tramitou perante a 10ª vara de Fazenda Pública do
Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio
de Janeiro, que determinou o fornecimento do medicamento CLORIDRATO DE C
INACALCET (MIMPARA) a Paulo Roberto Lanção. 13. Com efeito, em relação ao
medicamento CLORIDRATO DE CINACALCET (MIMPARA) impõe-se o reconhecimento da
ausência de interesse processual recursal em relação ao Estado do Rio de
Janeiro à pretensão de exclusão de fornecimento do referido medicamento,
e, no tocante à União, a extinção do processo sem resolução de mérito em
relação ao mesmo fármaco, assim como reconhecida em relação ao Município
do Rio de Janeiro na s entença proferida na presente demanda. 14. Nesse
contexto, descabe a manutenção da condenação da União, tendo em vista que
consolidou-se o título em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município
do Rio de Janeiro no processo nº 0081319- 02.2011.8.19.0001 que tramitou na
10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, restando exaurido o objeto
d a presente demanda. 15. Não se pode em nome da solidariedade, consolidar
no âmbito federal um novo título judicial com relação ao mesmo medicamento
já fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro, sem restar comprovado nos autos
que o m esmo não esteja sendo atendido. 16. A solidariedade pode ser fixada
no mesmo título judicial, mas não pode consolidar-se como obrigação da mesma
natureza em outro processo, sem incorrer no indevido "bis in idem". A decisão
de obter a medicação através dos entes locais esgotou a pretensão do conteúdo
do autor, uma vez que a mesma foi acolhida no âmbito estadual, sendo que
outra solução poderia se dada, caso o resultado naquela seara fosse diverso,
possibilitando ao apelado a utilização da via processual unicamente contra a
União, em respeito a coisa julgada formada no âmbito estadual. Nesse contexto
a recíproca quanto a fixação da solidariedade, deve prevalecer com relação
ao acolhimento n a instância estadual. 17. No que tange ao fornecimento do
PARICALCITROL, princípio ativo do ZEMPLAR, este, de acordo com informação
fornecida pelo Ministério da Saúde na Nota Técnica nº 146/2012, é um análogo
sintético da vitamina D que auxilia na redução dos níveis de hormônio
paratireoide (PTH), encontrando-se registrado na ANVISA para tratamento
e prevenção do hiperparatireoidismo secundário associado à insuficiência
renal crônica. 2 18. A Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério
da Saúde -CITEC, deliberou por unanimidade, em sua 15ª reunião ordinária,
realizada em 05/07/2011, pela não incorporação do ZEMPLAR, considerando
que as evidências ciêntíficas apresentadas não são definitivas em relação ao
calcitrol intravenoso, bem como a possibilidade de reações adversas relatadas,
como náusea, calafrios, mal estar, febre, gripe, sepse, palpitação, boca
seca, sangramento gastrintestinal, vômitos, edema, cefaleia, pneumonia,
reações alérgicas, urticária, a ngioedema, edema da laringe, alteração no
paladar, rash e prurido. 19. O medicamento não está incluído na lista de
Assistência Farmacêutica do SUS, que fornece alternativamente tratamento
com carbonato de cálcio, fosfato de cálcio tribásico + colecalciferol
(vitamina D) e carbonato de cálcio + colecalciferol (vitamina D), fornecidos
por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que é a primeira
linha de cuidado medicamentoso do sistema. Esse componente é regulamentado
pela P ortaria GM/MS 1.555, de 30 de julho de 2013. 20. Para o tratamento
da doença renal em estágio final o SUS também disponibiliza medicamentos
como a lfaepoetina, sacarato de hidróxido férrico, hidróxido de alumínio,
sevelamer, alfacalcidol e calcitriol. 21. De acordo com o relatório médico
de fls. 23/25, assinado por profissional do Departamento de Nefrologia do
Hospital Federal de Bonsucesso, o paciente, ora apelado, não obteve êxito
com o tratamento disponilizado pelo SUS, não conseguindo ter suas dosagens de
paratormônio intacto normalizados após a utlização de todos os medicamentos
indicados, como quelantes de fósforo do tipo carbonato, acetato de cálcio,
cloridato de s evelamer, vitamina D3 ativa (calcitriol oral e endovenoso)
e colecalciferol (vitamina D3 antes da ativação). 22. O PARICALCITROL
encontra-se registrado na ANVISA, sendo prescrito por médico credenciado
ao SUS, e apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo
Poder Público, estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado,
sendo, portanto, razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos
entes p úblicos solidariamente. 23. Apelação do Estado do Rio de Janeiro não
conhecida por ausência de interesse processual recursal, restando prejudicado
o pleito subsequente em relação à nulidade, pelo acolhimento da coisa julgada,
apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para, em relação
ao fornecimento do medicamento CINACALCET/MIMPARA, julgar o processo extinto,
sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, consubstanciado
no trinômio: necessidade/utilidade/proveito ma tutela jurisdicional,
mantida a sentença quanto à c ondenação ao fornecimento do medicamento
PARICALCITROL/ZEMPLAR.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao autor, portador de insuficiência renal crônica, associada
à hiperparatiroidismo secundário, em tratamento de hemodiálise há anos, dos
medicamentos PARCICALCITROL/ZEMPLAR, 60 ampolas/mês e MIMPARA/CINACALCET 30
mg, 4 comprimidos ao dia. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a n egativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 4. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G
ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 5. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 6. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial,
qual seja, as condições básicas da existência humana. 7. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento 1 i ndispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 8. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que
não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração
decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado
paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada
fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção
de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto
Barroso, D Je 17/12/2014). 9. No caso dos autos, de acordo com laudo médico
subscrito por profissional do Hospital Federal de Bonsucesso, Dr. Guilherme
Fonseca Mendes, o autor, ora apelado, é "portador de insuficiência renal
crônica (...) em programa de hemodiálise há 9 anos, já apresentando como
complicação a presença de doença óssea: hiperparatiroidismo s ecundário
(...)" (fls. 23/25). 10. Para o tratamento da doença que acomete o demandante,
foi indicado o uso do medicamento PARICALCITROL/ZEMPLAR - 60 ampolas/mês e
MIMPARA/CINACALCET 30 mg (4 comprimidos ao dia), para reposição de cálcio e
controle de seu hiperparatireoidismo, evitando, assim, intervenção cirúrgica
de p aratirectomia, que apresenta alta mortalidade. 11. O próprio médico
subscritor do laudo afirma que a paratirectomia "em serviços públicos no Rio
de Janeiro está muito difícil de ser realizada. Poucos centros oferecem este
tipo de cirurgia e as filas são enormes, com o tempo de espera por vezes de
anos, levando o paciente neste período a apresentar todo tipo de complicações
( fraturas ósseas, óbito por causa cardiovascular)". 12. Verifica-se, ainda, a
existência de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0081319-
02.2011.8.19.0001, que tramitou perante a 10ª vara de Fazenda Pública do
Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio
de Janeiro, que determinou o fornecimento do medicamento CLORIDRATO DE C
INACALCET (MIMPARA) a Paulo Roberto Lanção. 13. Com efeito, em relação ao
medicamento CLORIDRATO DE CINACALCET (MIMPARA) impõe-se o reconhecimento da
ausência de interesse processual recursal em relação ao Estado do Rio de
Janeiro à pretensão de exclusão de fornecimento do referido medicamento,
e, no tocante à União, a extinção do processo sem resolução de mérito em
relação ao mesmo fármaco, assim como reconhecida em relação ao Município
do Rio de Janeiro na s entença proferida na presente demanda. 14. Nesse
contexto, descabe a manutenção da condenação da União, tendo em vista que
consolidou-se o título em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município
do Rio de Janeiro no processo nº 0081319- 02.2011.8.19.0001 que tramitou na
10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, restando exaurido o objeto
d a presente demanda. 15. Não se pode em nome da solidariedade, consolidar
no âmbito federal um novo título judicial com relação ao mesmo medicamento
já fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro, sem restar comprovado nos autos
que o m esmo não esteja sendo atendido. 16. A solidariedade pode ser fixada
no mesmo título judicial, mas não pode consolidar-se como obrigação da mesma
natureza em outro processo, sem incorrer no indevido "bis in idem". A decisão
de obter a medicação através dos entes locais esgotou a pretensão do conteúdo
do autor, uma vez que a mesma foi acolhida no âmbito estadual, sendo que
outra solução poderia se dada, caso o resultado naquela seara fosse diverso,
possibilitando ao apelado a utilização da via processual unicamente contra a
União, em respeito a coisa julgada formada no âmbito estadual. Nesse contexto
a recíproca quanto a fixação da solidariedade, deve prevalecer com relação
ao acolhimento n a instância estadual. 17. No que tange ao fornecimento do
PARICALCITROL, princípio ativo do ZEMPLAR, este, de acordo com informação
fornecida pelo Ministério da Saúde na Nota Técnica nº 146/2012, é um análogo
sintético da vitamina D que auxilia na redução dos níveis de hormônio
paratireoide (PTH), encontrando-se registrado na ANVISA para tratamento
e prevenção do hiperparatireoidismo secundário associado à insuficiência
renal crônica. 2 18. A Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério
da Saúde -CITEC, deliberou por unanimidade, em sua 15ª reunião ordinária,
realizada em 05/07/2011, pela não incorporação do ZEMPLAR, considerando
que as evidências ciêntíficas apresentadas não são definitivas em relação ao
calcitrol intravenoso, bem como a possibilidade de reações adversas relatadas,
como náusea, calafrios, mal estar, febre, gripe, sepse, palpitação, boca
seca, sangramento gastrintestinal, vômitos, edema, cefaleia, pneumonia,
reações alérgicas, urticária, a ngioedema, edema da laringe, alteração no
paladar, rash e prurido. 19. O medicamento não está incluído na lista de
Assistência Farmacêutica do SUS, que fornece alternativamente tratamento
com carbonato de cálcio, fosfato de cálcio tribásico + colecalciferol
(vitamina D) e carbonato de cálcio + colecalciferol (vitamina D), fornecidos
por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que é a primeira
linha de cuidado medicamentoso do sistema. Esse componente é regulamentado
pela P ortaria GM/MS 1.555, de 30 de julho de 2013. 20. Para o tratamento
da doença renal em estágio final o SUS também disponibiliza medicamentos
como a lfaepoetina, sacarato de hidróxido férrico, hidróxido de alumínio,
sevelamer, alfacalcidol e calcitriol. 21. De acordo com o relatório médico
de fls. 23/25, assinado por profissional do Departamento de Nefrologia do
Hospital Federal de Bonsucesso, o paciente, ora apelado, não obteve êxito
com o tratamento disponilizado pelo SUS, não conseguindo ter suas dosagens de
paratormônio intacto normalizados após a utlização de todos os medicamentos
indicados, como quelantes de fósforo do tipo carbonato, acetato de cálcio,
cloridato de s evelamer, vitamina D3 ativa (calcitriol oral e endovenoso)
e colecalciferol (vitamina D3 antes da ativação). 22. O PARICALCITROL
encontra-se registrado na ANVISA, sendo prescrito por médico credenciado
ao SUS, e apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo
Poder Público, estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado,
sendo, portanto, razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos
entes p úblicos solidariamente. 23. Apelação do Estado do Rio de Janeiro não
conhecida por ausência de interesse processual recursal, restando prejudicado
o pleito subsequente em relação à nulidade, pelo acolhimento da coisa julgada,
apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para, em relação
ao fornecimento do medicamento CINACALCET/MIMPARA, julgar o processo extinto,
sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, consubstanciado
no trinômio: necessidade/utilidade/proveito ma tutela jurisdicional,
mantida a sentença quanto à c ondenação ao fornecimento do medicamento
PARICALCITROL/ZEMPLAR.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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