TRF2 0147815-07.2015.4.02.5101 01478150720154025101
ADMINISTRATIVO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÁTICO-
PROFISSIONAL. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2
- Ademais, o poder judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das
normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso,
sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de
provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade
da banca examinadora. 3 - O edital em questão previu que qualquer marca
identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos
acarretaria a anulação da prova prático-profissional e a eliminação do
candidato. Além disso, o edital também estabeleceu que, em relação aos dados
que fossem necessários incluir na prova, o candidato deveria escrever o nome
do dado seguido de reticências, sem produzir qualquer identificação. 4 - A
impetrante foi eliminada pela banca examinadora sob a justificativa de que
teria identificado sua prova prático-profissional ao ter utilizado a letra
"x" quando da indicação da vara, da cédula de identidade, do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e do endereço das partes e de seus advogados. 5 -
Muito embora o edital tenha estabelecido a utilização de reticências após
os dados a serem incluídos na prova prático-profissional, a referência
a uma variável utilizada na matemática não caracteriza identificação do
candidato a justificar a sua eliminação do certame, sobretudo porque não
restou demonstrado qualquer intenção de identificação em sua prova, não
tendo sido aposta qualquer assinatura ou criados fatos ou dados pessoais. 6
- A anulação da prova prático profissional e a eliminação do candidato,
previstas no edital, embora sejam providências legais e também legítimas,
devem ser aplicadas com prudência, de acordo com as características do caso
concreto, para que não viole o princípio constitucional da razoabilidade. 7 -
Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÁTICO-
PROFISSIONAL. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2
- Ademais, o poder judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das
normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso,
sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de
provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade
da banca examinadora. 3 - O edital em questão previu que qualquer marca
identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos
acarretaria a anulação da prova prático-profissional e a eliminação do
candidato. Além disso, o edital também estabeleceu que, em relação aos dados
que fossem necessários incluir na prova, o candidato deveria escrever o nome
do dado seguido de reticências, sem produzir qualquer identificação. 4 - A
impetrante foi eliminada pela banca examinadora sob a justificativa de que
teria identificado sua prova prático-profissional ao ter utilizado a letra
"x" quando da indicação da vara, da cédula de identidade, do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e do endereço das partes e de seus advogados. 5 -
Muito embora o edital tenha estabelecido a utilização de reticências após
os dados a serem incluídos na prova prático-profissional, a referência
a uma variável utilizada na matemática não caracteriza identificação do
candidato a justificar a sua eliminação do certame, sobretudo porque não
restou demonstrado qualquer intenção de identificação em sua prova, não
tendo sido aposta qualquer assinatura ou criados fatos ou dados pessoais. 6
- A anulação da prova prático profissional e a eliminação do candidato,
previstas no edital, embora sejam providências legais e também legítimas,
devem ser aplicadas com prudência, de acordo com as características do caso
concreto, para que não viole o princípio constitucional da razoabilidade. 7 -
Remessa necessária desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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