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Jurisprudência


TRF2 0147815-07.2015.4.02.5101 01478150720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÁTICO- PROFISSIONAL. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais, o poder judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 - O edital em questão previu que qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretaria a anulação da prova prático-profissional e a eliminação do candidato. Além disso, o edital também estabeleceu que, em relação aos dados que fossem necessários incluir na prova, o candidato deveria escrever o nome do dado seguido de reticências, sem produzir qualquer identificação. 4 - A impetrante foi eliminada pela banca examinadora sob a justificativa de que teria identificado sua prova prático-profissional ao ter utilizado a letra "x" quando da indicação da vara, da cédula de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do endereço das partes e de seus advogados. 5 - Muito embora o edital tenha estabelecido a utilização de reticências após os dados a serem incluídos na prova prático-profissional, a referência a uma variável utilizada na matemática não caracteriza identificação do candidato a justificar a sua eliminação do certame, sobretudo porque não restou demonstrado qualquer intenção de identificação em sua prova, não tendo sido aposta qualquer assinatura ou criados fatos ou dados pessoais. 6 - A anulação da prova prático profissional e a eliminação do candidato, previstas no edital, embora sejam providências legais e também legítimas, devem ser aplicadas com prudência, de acordo com as características do caso concreto, para que não viole o princípio constitucional da razoabilidade. 7 - Remessa necessária desprovida. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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