TRF2 0147837-38.2015.4.02.5110 01478373820154025110
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. CAUSA APTA E SUFICIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face
de sentença que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pela
União Federal e condenou o vendido em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. 2. Tratando-se de sentença de mérito, entendo
dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação
do vencido "a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo o simples
acolhimento do pedido causa apta e suficiente para tal. 3. O art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão
fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O
parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil do artigo que
outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, fixando o
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, que é o caso
dos autos. 5. Considerando o valor da causa (R$ 63.958,78) e os critérios
do art. 85, § 2º, do atual CPC, a fixação dos honorários de advogado em 10%
do valor da causa é a menor possível. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. CAUSA APTA E SUFICIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face
de sentença que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pela
União Federal e condenou o vendido em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. 2. Tratando-se de sentença de mérito, entendo
dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação
do vencido "a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo o simples
acolhimento do pedido causa apta e suficiente para tal. 3. O art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão
fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O
parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil do artigo que
outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, fixando o
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, que é o caso
dos autos. 5. Considerando o valor da causa (R$ 63.958,78) e os critérios
do art. 85, § 2º, do atual CPC, a fixação dos honorários de advogado em 10%
do valor da causa é a menor possível. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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