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Jurisprudência


TRF2 0147837-38.2015.4.02.5110 01478373820154025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CAUSA APTA E SUFICIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pela União Federal e condenou o vendido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Tratando-se de sentença de mérito, entendo dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação do vencido "a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo o simples acolhimento do pedido causa apta e suficiente para tal. 3. O art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil do artigo que outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, fixando o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, que é o caso dos autos. 5. Considerando o valor da causa (R$ 63.958,78) e os critérios do art. 85, § 2º, do atual CPC, a fixação dos honorários de advogado em 10% do valor da causa é a menor possível. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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