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Jurisprudência


TRF2 0147970-25.2016.4.02.5117 01479702520164025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA LOAS. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E R ECURSO DESPROVIDOS. 1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de sua família, manter seu sustento. 2. No caso, o laudo pericial (e-fls. 81/86) atesta que o autor é portador de mal epiléptico (G 41.8) ansiedade, depressão e delírio (F 22.0, F 41.1, F 41.8), que o incapacita definitivamente para o trabalho e para uma vida independente, visto que necessita da assistência permanente de terceiros para exercer as atividades da vida cotidiana. 3. A condição de miserabilidade foi devidamente comprovada por meio do estudo social acostado às e-fls. 87/105. Informa o laudo de constatação que o autor reside com a genitora de 74 anos e com o irmão de 50 anos e que não pode prover o seu sustento devido aos seus problemas de saúde. Relata, ainda, que o imóvel em que reside está em condições precárias, assim como os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, o que é corroborado pelas fotografias acostadas às e-fls. 96/105. E conclui que: "através da entrevista realizada na residência da parte autora, como também na comprovação documental, observamos que a Sra. Cacilda está com dificuldade para suprir as necessidades básicas da família, pois tem como única renda a aposentadoria no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, o irmão da parte autora, Sr. Luiz Alberto, está com diversos problemas de saúde, impossibilitando de ajudar nas despesas e o Sr. Luiz Henrique não possui condições de prover seu próprio sustento, devido aos seus problemas de saúde." 4. Assim, por meio da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93, razão pela qual faz jus ao benefício de amparo social. 5. Aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, a penas para os juros moratórios (RE 870947 RG/SE). 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Retificada a sentença, de ofício, no que tange à correção monetária. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a t ítulo de honorários recursais. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade , negar provimento à apelação e à remessa necessária, considerada interposta, e retificar, de ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto do Relator, c onstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. . (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Rel ator /com 2

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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