TRF2 0147970-25.2016.4.02.5117 01479702520164025117
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA LOAS. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E R ECURSO
DESPROVIDOS. 1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal de 1988, objetiva garantir a subsistência e a dignidade
da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para
o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de
sua família, manter seu sustento. 2. No caso, o laudo pericial (e-fls. 81/86)
atesta que o autor é portador de mal epiléptico (G 41.8) ansiedade, depressão
e delírio (F 22.0, F 41.1, F 41.8), que o incapacita definitivamente para
o trabalho e para uma vida independente, visto que necessita da assistência
permanente de terceiros para exercer as atividades da vida cotidiana. 3. A
condição de miserabilidade foi devidamente comprovada por meio do estudo
social acostado às e-fls. 87/105. Informa o laudo de constatação que o autor
reside com a genitora de 74 anos e com o irmão de 50 anos e que não pode
prover o seu sustento devido aos seus problemas de saúde. Relata, ainda,
que o imóvel em que reside está em condições precárias, assim como os móveis
e eletrodomésticos que guarnecem a residência, o que é corroborado pelas
fotografias acostadas às e-fls. 96/105. E conclui que: "através da entrevista
realizada na residência da parte autora, como também na comprovação documental,
observamos que a Sra. Cacilda está com dificuldade para suprir as necessidades
básicas da família, pois tem como única renda a aposentadoria no valor de 01
(um) salário-mínimo mensal, o irmão da parte autora, Sr. Luiz Alberto, está
com diversos problemas de saúde, impossibilitando de ajudar nas despesas e o
Sr. Luiz Henrique não possui condições de prover seu próprio sustento, devido
aos seus problemas de saúde." 4. Assim, por meio da análise dos aspectos
médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir
acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93, razão
pela qual faz jus ao benefício de amparo social. 5. Aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, a penas para
os juros moratórios (RE 870947 RG/SE). 6. Remessa necessária e apelação
desprovidas. Retificada a sentença, de ofício, no que tange à correção
monetária. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a t ítulo
de honorários recursais. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade , negar provimento
à apelação e à remessa necessária, considerada interposta, e retificar, de
ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto do
Relator, c onstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. . (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO Rel ator /com 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA LOAS. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E R ECURSO
DESPROVIDOS. 1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal de 1988, objetiva garantir a subsistência e a dignidade
da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para
o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de
sua família, manter seu sustento. 2. No caso, o laudo pericial (e-fls. 81/86)
atesta que o autor é portador de mal epiléptico (G 41.8) ansiedade, depressão
e delírio (F 22.0, F 41.1, F 41.8), que o incapacita definitivamente para
o trabalho e para uma vida independente, visto que necessita da assistência
permanente de terceiros para exercer as atividades da vida cotidiana. 3. A
condição de miserabilidade foi devidamente comprovada por meio do estudo
social acostado às e-fls. 87/105. Informa o laudo de constatação que o autor
reside com a genitora de 74 anos e com o irmão de 50 anos e que não pode
prover o seu sustento devido aos seus problemas de saúde. Relata, ainda,
que o imóvel em que reside está em condições precárias, assim como os móveis
e eletrodomésticos que guarnecem a residência, o que é corroborado pelas
fotografias acostadas às e-fls. 96/105. E conclui que: "através da entrevista
realizada na residência da parte autora, como também na comprovação documental,
observamos que a Sra. Cacilda está com dificuldade para suprir as necessidades
básicas da família, pois tem como única renda a aposentadoria no valor de 01
(um) salário-mínimo mensal, o irmão da parte autora, Sr. Luiz Alberto, está
com diversos problemas de saúde, impossibilitando de ajudar nas despesas e o
Sr. Luiz Henrique não possui condições de prover seu próprio sustento, devido
aos seus problemas de saúde." 4. Assim, por meio da análise dos aspectos
médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir
acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93, razão
pela qual faz jus ao benefício de amparo social. 5. Aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, a penas para
os juros moratórios (RE 870947 RG/SE). 6. Remessa necessária e apelação
desprovidas. Retificada a sentença, de ofício, no que tange à correção
monetária. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a t ítulo
de honorários recursais. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade , negar provimento
à apelação e à remessa necessária, considerada interposta, e retificar, de
ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto do
Relator, c onstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. . (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO Rel ator /com 2
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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