TRF2 0148113-96.2015.4.02.5101 01481139620154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar
que determinou à autoridade impetrada que para que a autoridade coatora
procedesse à analise conclusiva dos pedidos de restituição, protocolados em
20/03/2014, pelo Impetrante dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. O
Contribuinte impetrou mandado de segurança ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - RJ Objetivando, liminarmente, que a autoridade
coatora analisasse o seu processo administrativo de revisão de débito inscrito
em dívida ativa 12448.722306/2014-54, protocolado em 20/03/2014. Alegou que
seu pedido pendia de apreciação há mais de 360 dias, vulnerando o art. 24 da
Lei 11.457/07. O mandamus foi impetrado em 03/12/2015. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar
à autoridade coatora que, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias,
analisasse os pedidos do Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010;
TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar
que determinou à autoridade impetrada que para que a autoridade coatora
procedesse à analise conclusiva dos pedidos de restituição, protocolados em
20/03/2014, pelo Impetrante dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. O
Contribuinte impetrou mandado de segurança ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - RJ Objetivando, liminarmente, que a autoridade
coatora analisasse o seu processo administrativo de revisão de débito inscrito
em dívida ativa 12448.722306/2014-54, protocolado em 20/03/2014. Alegou que
seu pedido pendia de apreciação há mais de 360 dias, vulnerando o art. 24 da
Lei 11.457/07. O mandamus foi impetrado em 03/12/2015. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar
à autoridade coatora que, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias,
analisasse os pedidos do Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010;
TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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