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Jurisprudência


TRF2 0148180-95.2014.4.02.5101 01481809520144025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade civil do Estado é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, a parte autora objetiva o pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, em razão de acidente ocorrido nas dependências de instituição de ensino, durante torneio de handball. Narra que durante o jogo de handball realizado na escola o joelho de um amigo chocou-se com o seu rosto, ocasionando-lhe a perda de três dentes e que, não obstante a gravidade do acidente, não foi socorrida pela parte ré. 3. A instituição de ensino não nega a ausência de vigilância ao menos por um inspetor ou monitor no momento da atividade praticada e, da mesma forma, não afasta a alegação de omissão de socorro após o acidente, aduzindo somente que "é uma instituição de ensino reconhecida nacionalmente, e não tem dentre as suas atribuições manter serviços médicos de emergência" (fl.87). 4. "Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos". (STJ, REsp 762.075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009). 5. Restaram comprovados nos autos a conduta ilícita praticada pela instituição de ensino - ante a negligência na vigilância dos alunos e a omissão de socorro após o acidente -; o dano - tendo em vista o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal, que atesta a perda dos dentes da parte autora - e o nexo de causalidade - eis que a instituição de ensino falhou na prestação do serviço, violando seu dever de guarda e vigilância, razão pela qual é devida a responsabilização pretendida. 6. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do acidente sofrido nas dependências da instituição de ensino, que sequer 1 providenciou os primeiro socorros, perdeu três dentes permanentes, tendo sido possível o reimplante de somente um deles, o que lhe ocasionou debilidade da função mastigatória e deformidade permanente. 7. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, é necessária a majoração do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. 8. Ante a inexistência nos autos de recibo ou documento equivalente que comprove os pagamentos eventualmente realizados no tratamento dentário, não há que se falar em reparação material. 9. No caso dos autos, amparado no disposto pelo art.21, do Código de Processo Civil e, tendo em vista que, não obstante tenha a parte autora formulado pedido de danos materiais e morais, apenas este último restou acolhido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. 10. Recursos de apelação parcialmente providos. 2

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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