TRF2 0148199-67.2015.4.02.5101 01481996720154025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À E X E C U
Ç Ã O I N D I V I D U A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E
T I V O . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, atuando em substituição no mandado de segurança coletivo,
a associação não depende de autorização expressa de seus filiados - que só
se exige quando atua em outros tipos de ação, como representante (art. 5º,
XXI, da Constituição/88). Nada obstante, em regra, a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica limitada ao grupo por ela substituído, que não é uma
categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de
seus associados, inteligência que se extrai, a meu aviso, do inciso LXX do
art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi implantada em 26/9/2002,
e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito
em julgado do MS Coletivo. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À E X E C U
Ç Ã O I N D I V I D U A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E
T I V O . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, atuando em substituição no mandado de segurança coletivo,
a associação não depende de autorização expressa de seus filiados - que só
se exige quando atua em outros tipos de ação, como representante (art. 5º,
XXI, da Constituição/88). Nada obstante, em regra, a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica limitada ao grupo por ela substituído, que não é uma
categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de
seus associados, inteligência que se extrai, a meu aviso, do inciso LXX do
art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi implantada em 26/9/2002,
e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito
em julgado do MS Coletivo. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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