TRF2 0148277-68.2014.4.02.5110 01482776820144025110
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva
a autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver
reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas,
respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005. 2. A Lei 10.486,
de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal,
estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito
Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se
a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de
Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) foram destinadas apenas aos Policiais
e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos
militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE e
da GCEF. 5. A VPE e a GCEF não se encontram incluídas no rol do art. 20
da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos
da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis
que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis
11.134/05 e 11.663/2008 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário 1 aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva
a autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver
reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas,
respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005. 2. A Lei 10.486,
de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal,
estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito
Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se
a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de
Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) foram destinadas apenas aos Policiais
e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos
militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE e
da GCEF. 5. A VPE e a GCEF não se encontram incluídas no rol do art. 20
da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos
da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis
que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis
11.134/05 e 11.663/2008 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário 1 aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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