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Jurisprudência


TRF2 0148282-60.2014.4.02.5120 01482826020144025120

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 CDC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão proferida pela ilustre Relatora, a qual suspendeu o processo, com fulcro no art. 104 do CDC, diante da existência de mandado de segurança coletivo tratando do mesmo tema ora discutido. Objetiva a autora deste feito, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, a extensão de vantagens pecuniárias aplicáveis aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. 2. Assiste razão à União Federal. O paradigma invocado pela parte autora é um mandado de segurança coletivo ajuizado por associação e, sendo assim, seria necessário que a autora tivesse outorgado autorização específica para sua impetração. Precedente do STF com repercussão geral. 3. Em casos semelhantes ao que ora se aprecia, tenho indeferido o requerimento de suspensão, levando em conta que o mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro de 2008, não sendo razoável supor que a parte autora somente viesse a ter tido ciência da impetração muitos anos depois. 4. Agravo interno provido.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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