TRF2 0148282-60.2014.4.02.5120 01482826020144025120
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 CDC. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União
Federal contra decisão proferida pela ilustre Relatora, a qual suspendeu o
processo, com fulcro no art. 104 do CDC, diante da existência de mandado de
segurança coletivo tratando do mesmo tema ora discutido. Objetiva a autora
deste feito, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal,
a extensão de vantagens pecuniárias aplicáveis aos policiais e bombeiros
militares do Distrito Federal. 2. Assiste razão à União Federal. O paradigma
invocado pela parte autora é um mandado de segurança coletivo ajuizado
por associação e, sendo assim, seria necessário que a autora tivesse
outorgado autorização específica para sua impetração. Precedente do STF
com repercussão geral. 3. Em casos semelhantes ao que ora se aprecia, tenho
indeferido o requerimento de suspensão, levando em conta que o mandado de
segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro de 2008,
não sendo razoável supor que a parte autora somente viesse a ter tido ciência
da impetração muitos anos depois. 4. Agravo interno provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 CDC. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União
Federal contra decisão proferida pela ilustre Relatora, a qual suspendeu o
processo, com fulcro no art. 104 do CDC, diante da existência de mandado de
segurança coletivo tratando do mesmo tema ora discutido. Objetiva a autora
deste feito, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal,
a extensão de vantagens pecuniárias aplicáveis aos policiais e bombeiros
militares do Distrito Federal. 2. Assiste razão à União Federal. O paradigma
invocado pela parte autora é um mandado de segurança coletivo ajuizado
por associação e, sendo assim, seria necessário que a autora tivesse
outorgado autorização específica para sua impetração. Precedente do STF
com repercussão geral. 3. Em casos semelhantes ao que ora se aprecia, tenho
indeferido o requerimento de suspensão, levando em conta que o mandado de
segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro de 2008,
não sendo razoável supor que a parte autora somente viesse a ter tido ciência
da impetração muitos anos depois. 4. Agravo interno provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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