TRF2 0148307-33.2014.4.02.5101 01483073320144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS MILITARES DO
ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR
MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU APELAÇÃO. DERROTA DO FIM DA SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL FACE
A AÇÃO COLETIVA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. INFRINGÊNCIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos seus embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão que julgou sua apelação. No
bojo do acórdão embargado também foi indeferido pedido de suspensão do p
rocesso com supedâneo no artigo 104 do CDC. 2. O acórdão embargado incorreu no
vício do erro material no item "1" do voto, que consigna que, quando requereu
a suspensão do processo, a embargante já tinha conhecimento do mandado de
segurança voletivo n. 2008.3400033348-2, que tramitou na Seção Judiciária
do Distrito Federal, porque teria m encionado ação coletiva na sua petição
inicial. Não há relação entre um processo e o outro. 3. Operou-se a preclusão
temporal da faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do
feito por força do artigo 104 do CDC, eis que se sucederam, desde o dia 17 de
outubro de 2008 (data da impetração do mandado de segurança), até o dia da
assinatura da petição em que a embargante requer o pedido de suspensão (15
de outubro de 2015), muitos dias mais do que os trinta do prazo preclusivo
para o requerimento da suspensão. 3.1. Ainda que se adotasse um entendimento
mais condescendente com a tese da embargante, o que se admite apenas ad
argumentandum tantum, no sentido de que esta só teria tomado ciência do
mandado de segurança coletivo n. 2008.3400033348-2 quando da publicação da
última decisão do STJ no bojo daquele processo, ainda assim o pedido seria
extemporâneo, eis que o lapso temporal entre a data da publicação dessa
decisão (28 de agosto de 2015) e a data da assinatura da petição em que é
feito o pedido de suspensão (15 de outubro de 205) é de quarenta e oito dias
- ou seja, maior do que os trinta dias do prazo legal. 4. Mesmo que não se
considerasse extemporâneo o pedido de suspensão do processo, há de se levar
em conta a situação específica do presente caso, no qual o requerimento de
suspensão foi feito em fase recursal avançadíssima - a petição que contém
o pedido de suspensão do processo foi ofertada meses após a publicação do
acórdão que julgou a sua apelação, e mesmo meses após a oposição de embargos
de declaração contra esse acórdão. Resta vencido aquele que é o fim último da
suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva correlata, qual
seja, o de se evitar maiores dispêndios de recursos (materiais, temporais,
humanos) no processamento da ação individual. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.De ofício procedeu-se à correção de erro material. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS MILITARES DO
ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR
MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU APELAÇÃO. DERROTA DO FIM DA SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL FACE
A AÇÃO COLETIVA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. INFRINGÊNCIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos seus embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão que julgou sua apelação. No
bojo do acórdão embargado também foi indeferido pedido de suspensão do p
rocesso com supedâneo no artigo 104 do CDC. 2. O acórdão embargado incorreu no
vício do erro material no item "1" do voto, que consigna que, quando requereu
a suspensão do processo, a embargante já tinha conhecimento do mandado de
segurança voletivo n. 2008.3400033348-2, que tramitou na Seção Judiciária
do Distrito Federal, porque teria m encionado ação coletiva na sua petição
inicial. Não há relação entre um processo e o outro. 3. Operou-se a preclusão
temporal da faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do
feito por força do artigo 104 do CDC, eis que se sucederam, desde o dia 17 de
outubro de 2008 (data da impetração do mandado de segurança), até o dia da
assinatura da petição em que a embargante requer o pedido de suspensão (15
de outubro de 2015), muitos dias mais do que os trinta do prazo preclusivo
para o requerimento da suspensão. 3.1. Ainda que se adotasse um entendimento
mais condescendente com a tese da embargante, o que se admite apenas ad
argumentandum tantum, no sentido de que esta só teria tomado ciência do
mandado de segurança coletivo n. 2008.3400033348-2 quando da publicação da
última decisão do STJ no bojo daquele processo, ainda assim o pedido seria
extemporâneo, eis que o lapso temporal entre a data da publicação dessa
decisão (28 de agosto de 2015) e a data da assinatura da petição em que é
feito o pedido de suspensão (15 de outubro de 205) é de quarenta e oito dias
- ou seja, maior do que os trinta dias do prazo legal. 4. Mesmo que não se
considerasse extemporâneo o pedido de suspensão do processo, há de se levar
em conta a situação específica do presente caso, no qual o requerimento de
suspensão foi feito em fase recursal avançadíssima - a petição que contém
o pedido de suspensão do processo foi ofertada meses após a publicação do
acórdão que julgou a sua apelação, e mesmo meses após a oposição de embargos
de declaração contra esse acórdão. Resta vencido aquele que é o fim último da
suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva correlata, qual
seja, o de se evitar maiores dispêndios de recursos (materiais, temporais,
humanos) no processamento da ação individual. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.De ofício procedeu-se à correção de erro material. 1
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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