main-banner

Jurisprudência


TRF2 0148309-03.2014.4.02.5101 01483090320144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS NO MOMENTO DA SAÍDA DO PRODUTO PARA SER COMERCIALIZADO. NÃO-CUMULATIVIDADE. 1 - São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - O STJ já sedimentou entendimento sob o rito do art. 543-C, do CPC, reconhecendo a possibilidade jurídica da incidência de IPI em produtos industrializados quando da saída de mercadorias do estabelecimento importador na operação de revenda, ainda que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4 - O estabelecimento importador acumula o valor pago a título de IPI no desembaraço aduaneiro para ser utilizando quando põe o produto em circulação, momento em que incide novo imposto, tributando-se apenas do restante do valor agregado. 5 - É evidente que o embargante tenta a rediscussão da matéria, porém a via eleita não é adequada. Denota-se, por tanto que, o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.65 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão