TRF2 0148309-03.2014.4.02.5101 01483090320144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS NO
MOMENTO DA SAÍDA DO PRODUTO PARA SER COMERCIALIZADO. NÃO-CUMULATIVIDADE. 1 -
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão,
obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento
e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - O STJ já sedimentou
entendimento sob o rito do art. 543-C, do CPC, reconhecendo a possibilidade
jurídica da incidência de IPI em produtos industrializados quando da saída
de mercadorias do estabelecimento importador na operação de revenda, ainda
que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4 - O estabelecimento
importador acumula o valor pago a título de IPI no desembaraço aduaneiro para
ser utilizando quando põe o produto em circulação, momento em que incide novo
imposto, tributando-se apenas do restante do valor agregado. 5 - É evidente
que o embargante tenta a rediscussão da matéria, porém a via eleita não é
adequada. Denota-se, por tanto que, o acórdão embargado tratou com clareza
a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.65 -
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS NO
MOMENTO DA SAÍDA DO PRODUTO PARA SER COMERCIALIZADO. NÃO-CUMULATIVIDADE. 1 -
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante, não existe qualquer omissão,
obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento
e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3 - O STJ já sedimentou
entendimento sob o rito do art. 543-C, do CPC, reconhecendo a possibilidade
jurídica da incidência de IPI em produtos industrializados quando da saída
de mercadorias do estabelecimento importador na operação de revenda, ainda
que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4 - O estabelecimento
importador acumula o valor pago a título de IPI no desembaraço aduaneiro para
ser utilizando quando põe o produto em circulação, momento em que incide novo
imposto, tributando-se apenas do restante do valor agregado. 5 - É evidente
que o embargante tenta a rediscussão da matéria, porém a via eleita não é
adequada. Denota-se, por tanto que, o acórdão embargado tratou com clareza
a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.65 -
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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