TRF2 0148449-03.2015.4.02.5101 01484490320154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITE MÁXIMO DE 70% DA
REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALOR
PAGO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. 1. O
autor, ora apelado, é militar da reserva da Marinha do Brasil e objetiva
que os descontos efetuados em seu contracheque fiquem limitados a 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos, nos termos da Medida Provisória nº
2.215- 10/2001. 2. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº
2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos
militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos,
sejam estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados
(efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar
não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração
ou proventos. 3. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite
de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor
militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa
limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar, bem como
aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna
(Precedente: STJ - REsp nº 1.521.393/RJ. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe: 12/05/2015). 4. Isso não significa que, no caso
em que houver também desconto à título de reposição ao erário de valor pago
indevidamente por erro da Administração Pública, a soma de todos os descontos
deva se dar no patamar máximo. 5. Pela análise do contracheque juntado aos
autos, referente ao mês de outubro de 2015, verifica-se que o militar recebe
uma remuneração bruta no valor total de R$ 9.330,75 (nove mil e trezentos e
trinta reais e setenta e cinco centavos). Por sua vez, os descontos efetuados,
obrigatórios e autorizados, totalizam R$ 2.992,48 (dois mil e novecentos
e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) e o desconto à título
de reposição ao erário foi de R$ 1.632,96 (mil e seiscentos e trinta e
dois reais e noventa e seis centavos). Somando-se a isso ao fato de que o
militar recebe em caráter temporário o adicional pro labore no valor de R$
2.132,71 (dois mil e cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos),
a atual renda líquida de R$ 3.392,40 (três mil e trezentos e noventa e dois
reais e quarenta centavos), poderá cair para R$ 1.259,69 (mil e duzentos e
cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). 6. Desta forma, deve se
aplicar o devido distinguishing entre os casos em que há a possibilidade de
consignação em folha de pagamento, decorrente de descontos obrigatórios ou
facultativos, e o limite de reposição ao erário de valor pago indevidamente,
que deve se dar no patamar de 30% (trinta por cento), dado o caráter alimentar
do benefício e dos princípios da razoabilidade e da proteção à dignidade da
pessoa humana. 7. Negado provimento à apelação interposta pela União Federal.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITE MÁXIMO DE 70% DA
REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALOR
PAGO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. 1. O
autor, ora apelado, é militar da reserva da Marinha do Brasil e objetiva
que os descontos efetuados em seu contracheque fiquem limitados a 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos, nos termos da Medida Provisória nº
2.215- 10/2001. 2. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº
2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos
militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos,
sejam estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados
(efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar
não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração
ou proventos. 3. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite
de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor
militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa
limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar, bem como
aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna
(Precedente: STJ - REsp nº 1.521.393/RJ. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe: 12/05/2015). 4. Isso não significa que, no caso
em que houver também desconto à título de reposição ao erário de valor pago
indevidamente por erro da Administração Pública, a soma de todos os descontos
deva se dar no patamar máximo. 5. Pela análise do contracheque juntado aos
autos, referente ao mês de outubro de 2015, verifica-se que o militar recebe
uma remuneração bruta no valor total de R$ 9.330,75 (nove mil e trezentos e
trinta reais e setenta e cinco centavos). Por sua vez, os descontos efetuados,
obrigatórios e autorizados, totalizam R$ 2.992,48 (dois mil e novecentos
e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) e o desconto à título
de reposição ao erário foi de R$ 1.632,96 (mil e seiscentos e trinta e
dois reais e noventa e seis centavos). Somando-se a isso ao fato de que o
militar recebe em caráter temporário o adicional pro labore no valor de R$
2.132,71 (dois mil e cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos),
a atual renda líquida de R$ 3.392,40 (três mil e trezentos e noventa e dois
reais e quarenta centavos), poderá cair para R$ 1.259,69 (mil e duzentos e
cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). 6. Desta forma, deve se
aplicar o devido distinguishing entre os casos em que há a possibilidade de
consignação em folha de pagamento, decorrente de descontos obrigatórios ou
facultativos, e o limite de reposição ao erário de valor pago indevidamente,
que deve se dar no patamar de 30% (trinta por cento), dado o caráter alimentar
do benefício e dos princípios da razoabilidade e da proteção à dignidade da
pessoa humana. 7. Negado provimento à apelação interposta pela União Federal.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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