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Jurisprudência


TRF2 0148449-03.2015.4.02.5101 01484490320154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITE MÁXIMO DE 70% DA REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALOR PAGO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. 1. O autor, ora apelado, é militar da reserva da Marinha do Brasil e objetiva que os descontos efetuados em seu contracheque fiquem limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, nos termos da Medida Provisória nº 2.215- 10/2001. 2. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos, sejam estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados (efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. 3. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar, bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna (Precedente: STJ - REsp nº 1.521.393/RJ. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe: 12/05/2015). 4. Isso não significa que, no caso em que houver também desconto à título de reposição ao erário de valor pago indevidamente por erro da Administração Pública, a soma de todos os descontos deva se dar no patamar máximo. 5. Pela análise do contracheque juntado aos autos, referente ao mês de outubro de 2015, verifica-se que o militar recebe uma remuneração bruta no valor total de R$ 9.330,75 (nove mil e trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos). Por sua vez, os descontos efetuados, obrigatórios e autorizados, totalizam R$ 2.992,48 (dois mil e novecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) e o desconto à título de reposição ao erário foi de R$ 1.632,96 (mil e seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). Somando-se a isso ao fato de que o militar recebe em caráter temporário o adicional pro labore no valor de R$ 2.132,71 (dois mil e cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos), a atual renda líquida de R$ 3.392,40 (três mil e trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), poderá cair para R$ 1.259,69 (mil e duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). 6. Desta forma, deve se aplicar o devido distinguishing entre os casos em que há a possibilidade de consignação em folha de pagamento, decorrente de descontos obrigatórios ou facultativos, e o limite de reposição ao erário de valor pago indevidamente, que deve se dar no patamar de 30% (trinta por cento), dado o caráter alimentar do benefício e dos princípios da razoabilidade e da proteção à dignidade da pessoa humana. 7. Negado provimento à apelação interposta pela União Federal.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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