main-banner

Jurisprudência


TRF2 0148449-37.2014.4.02.5101 01484493720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à legitimidade passiva ad causam dos entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento oncológico a autora, portadora de carcinoma epidermóide diferenciado padrão papilar, bem como ao cabimento da fixação do conteúdo e número de ciclos de tratamento pelo Judiciário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional p elo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico de carcinoma epidermóide bem diferenciado, padrão p apilar, através de laudo médico assinado, em 06/05/2014, por médico do Hospital Federal do Andaraí. 8. Inscrita no SISREG para marcação de consulta para cirurgia, recebeu o padrão vermelho, que indica urgência ( fl. 21). 9. Todavia, em descompasso com a previsão ínsita no art. 2º da Lei nº12.732/2012 e no art. 3o da Portaria nº 8 76/2013 do Ministério da Saúde, somente conseguiu o agendamento da consulta para o dia 24/10/2014. 10. Desse modo, ante a gravidade do estado de saúde da autora, sua necessidade de tratamento, bem como o dever d as rés em prestá-lo, impõe-se a manutenção da procedência do pedido. 11. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa q ualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado. 12. Remessa e apelação da União parcialmente providas para reformar a sentença para apenas em relação ao r econhecimento da solidariedade dos entes federativos na prestação do atendimento oncológico pleiteado.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão