TRF2 0148449-37.2014.4.02.5101 01484493720144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à legitimidade passiva ad causam dos
entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico a autora, portadora de carcinoma epidermóide diferenciado padrão
papilar, bem como ao cabimento da fixação do conteúdo e número de ciclos de
tratamento pelo Judiciário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional p elo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para
o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de
até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico
de carcinoma epidermóide bem diferenciado, padrão p apilar, através de
laudo médico assinado, em 06/05/2014, por médico do Hospital Federal do
Andaraí. 8. Inscrita no SISREG para marcação de consulta para cirurgia,
recebeu o padrão vermelho, que indica urgência ( fl. 21). 9. Todavia,
em descompasso com a previsão ínsita no art. 2º da Lei nº12.732/2012 e no
art. 3o da Portaria nº 8 76/2013 do Ministério da Saúde, somente conseguiu
o agendamento da consulta para o dia 24/10/2014. 10. Desse modo, ante a
gravidade do estado de saúde da autora, sua necessidade de tratamento, bem
como o dever d as rés em prestá-lo, impõe-se a manutenção da procedência do
pedido. 11. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa q ualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente prestado. 12. Remessa e apelação da
União parcialmente providas para reformar a sentença para apenas em relação
ao r econhecimento da solidariedade dos entes federativos na prestação do
atendimento oncológico pleiteado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à legitimidade passiva ad causam dos
entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico a autora, portadora de carcinoma epidermóide diferenciado padrão
papilar, bem como ao cabimento da fixação do conteúdo e número de ciclos de
tratamento pelo Judiciário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional p elo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para
o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de
até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico
de carcinoma epidermóide bem diferenciado, padrão p apilar, através de
laudo médico assinado, em 06/05/2014, por médico do Hospital Federal do
Andaraí. 8. Inscrita no SISREG para marcação de consulta para cirurgia,
recebeu o padrão vermelho, que indica urgência ( fl. 21). 9. Todavia,
em descompasso com a previsão ínsita no art. 2º da Lei nº12.732/2012 e no
art. 3o da Portaria nº 8 76/2013 do Ministério da Saúde, somente conseguiu
o agendamento da consulta para o dia 24/10/2014. 10. Desse modo, ante a
gravidade do estado de saúde da autora, sua necessidade de tratamento, bem
como o dever d as rés em prestá-lo, impõe-se a manutenção da procedência do
pedido. 11. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa q ualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente prestado. 12. Remessa e apelação da
União parcialmente providas para reformar a sentença para apenas em relação
ao r econhecimento da solidariedade dos entes federativos na prestação do
atendimento oncológico pleiteado.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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