TRF2 0148483-61.2014.4.02.5117 01484836120144025117
ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 388 DO
STJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, através da qual o autor objetiva indenização por danos morais
em decorrência de indevida devolução de cheque. 2. A relação jurídica travada
entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo (artigo
3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de dar proteção eficaz
ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de
serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a
defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor,
quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII,
da Lei nº 8.078/90). 3. De acordo com a CEF, a devolução do cheque ocorreu
por questão de segurança, já que a assinatura nele contida não conferia com
a aquela constante de seu registro. Ocorre que a instituição financeira não
produziu qualquer prova de que sua suspeita possuía algum fundamento. Tão pouco
requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar eventual divergência
de assinaturas. 4. Na verdade, a parte autora acostou ao autos outros cheques
que ostentam uma assinatura compatível com aquela impugnada. Da mesma forma
apresentam-se a identidade e procuração do autor. 5. A CEF deixou de fazer
prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos
seus sistemas de segurança, direito do titular da conta. Dessa forma, deve
ser aplicada a Súmula nº 388 do E. STJ, segundo a qual "A simples devolução
indevida de cheque caracteriza dano moral". 6. Os danos morais são presumidos
(in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado, qual seja R$2.000,00
(dois mil reais). 7. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. 8. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 388 DO
STJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, através da qual o autor objetiva indenização por danos morais
em decorrência de indevida devolução de cheque. 2. A relação jurídica travada
entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo (artigo
3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de dar proteção eficaz
ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de
serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a
defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor,
quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII,
da Lei nº 8.078/90). 3. De acordo com a CEF, a devolução do cheque ocorreu
por questão de segurança, já que a assinatura nele contida não conferia com
a aquela constante de seu registro. Ocorre que a instituição financeira não
produziu qualquer prova de que sua suspeita possuía algum fundamento. Tão pouco
requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar eventual divergência
de assinaturas. 4. Na verdade, a parte autora acostou ao autos outros cheques
que ostentam uma assinatura compatível com aquela impugnada. Da mesma forma
apresentam-se a identidade e procuração do autor. 5. A CEF deixou de fazer
prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos
seus sistemas de segurança, direito do titular da conta. Dessa forma, deve
ser aplicada a Súmula nº 388 do E. STJ, segundo a qual "A simples devolução
indevida de cheque caracteriza dano moral". 6. Os danos morais são presumidos
(in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado, qual seja R$2.000,00
(dois mil reais). 7. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. 8. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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