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Jurisprudência


TRF2 0148512-62.2014.4.02.5101 01485126220144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO CRANIANA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DA PRÓTESE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Não devem ser conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora e pela UNIÃO contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, uma vez que não houve requerimento expresso de sua apreciação por esta Corte, nos termos do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo, na medida em que, antes da prolação da sentença, que julgou procedente o pedido de adoção das medidas necessárias para a realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese customizada de crânio, já havia sido juntado aos autos impresso obtido junto ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO referente à fila de espera, da qual não constavam os números dos prontuários médicos relativos aos pacientes que se encontravam em posição superior à da parte autora, o que faz presumir que foram submetidos à intervenção cirúrgica. 3 - De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos pelos artigos 370 e 371, do Novo Código de Processo Civil, o magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada, inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que devidamente fundamentada a sua decisão. Da mesma forma, pode o magistrado julgar a lide antecipadamente, sem determinar a produção de provas, ao constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento. 4 - No presente caso, os laudos e documentos médicos juntados aos autos, os ofícios encaminhados pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO e o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde foram considerados suficientes para formar o convencimento do magistrado, na medida em que são claros quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico de colocação de prótese customizada de crânio, tendo em vista que, após queda sofrida pela parte autora de que resultou traumatismo craniano, teve que ser retirada parte de sua calota craniana durante 1 intervenção cirúrgica de craniotomia descompressiva e drenagem de hematoma. Não há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia instaurada nos presentes autos. 5 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 6 - Do acurado exame dos autos, depreende-se que a cirurgia ainda não foi realizada porque o material a ser utilizado no procedimento não foi disponibilizado, não tendo sido apontado, como justificativa para a demora, a existência de pacientes, na fila de espera, em posição superior à da parte autora, ora apelada. 7 - Não se revela razoável que o trâmite do procedimento licitatório para aquisição do material necessário à realização da cirurgia - prótese customizada de crânio - dure quase 2 (dois) anos, de forma que há necessidade de intervenção judicial para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento médico adequado para sua recuperação, sobretudo diante da gravidade de seu quadro. 8 - Agravos retidos não conhecidos. Remessa necessária e recurso de apelação deprovidos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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