TRF2 0148512-62.2014.4.02.5101 01485126220144025101
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO CRANIANA. DESNECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO
DA PRÓTESE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Não devem ser
conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora e pela UNIÃO
contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, uma
vez que não houve requerimento expresso de sua apreciação por esta Corte,
nos termos do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil
de 1973. 2 - Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo,
na medida em que, antes da prolação da sentença, que julgou procedente o
pedido de adoção das medidas necessárias para a realização de procedimento
cirúrgico para colocação de prótese customizada de crânio, já havia sido
juntado aos autos impresso obtido junto ao sítio eletrônico do Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO referente à fila de espera,
da qual não constavam os números dos prontuários médicos relativos aos
pacientes que se encontravam em posição superior à da parte autora, o que faz
presumir que foram submetidos à intervenção cirúrgica. 3 - De acordo com o
princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 130 e 131,
do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos pelos artigos 370 e 371,
do Novo Código de Processo Civil, o magistrado, ao apreciar os elementos
probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada,
inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas
desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que
devidamente fundamentada a sua decisão. Da mesma forma, pode o magistrado
julgar a lide antecipadamente, sem determinar a produção de provas, ao
constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear
e instruir seu entendimento. 4 - No presente caso, os laudos e documentos
médicos juntados aos autos, os ofícios encaminhados pelo Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia - INTO e o parecer técnico elaborado pelo Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde
foram considerados suficientes para formar o convencimento do magistrado, na
medida em que são claros quanto à necessidade de realização de procedimento
cirúrgico de colocação de prótese customizada de crânio, tendo em vista que,
após queda sofrida pela parte autora de que resultou traumatismo craniano,
teve que ser retirada parte de sua calota craniana durante 1 intervenção
cirúrgica de craniotomia descompressiva e drenagem de hematoma. Não há
necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia
instaurada nos presentes autos. 5 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 6 - Do acurado
exame dos autos, depreende-se que a cirurgia ainda não foi realizada porque o
material a ser utilizado no procedimento não foi disponibilizado, não tendo
sido apontado, como justificativa para a demora, a existência de pacientes,
na fila de espera, em posição superior à da parte autora, ora apelada. 7 - Não
se revela razoável que o trâmite do procedimento licitatório para aquisição do
material necessário à realização da cirurgia - prótese customizada de crânio -
dure quase 2 (dois) anos, de forma que há necessidade de intervenção judicial
para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento médico adequado para
sua recuperação, sobretudo diante da gravidade de seu quadro. 8 - Agravos
retidos não conhecidos. Remessa necessária e recurso de apelação deprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO CRANIANA. DESNECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO
DA PRÓTESE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Não devem ser
conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora e pela UNIÃO
contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, uma
vez que não houve requerimento expresso de sua apreciação por esta Corte,
nos termos do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil
de 1973. 2 - Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo,
na medida em que, antes da prolação da sentença, que julgou procedente o
pedido de adoção das medidas necessárias para a realização de procedimento
cirúrgico para colocação de prótese customizada de crânio, já havia sido
juntado aos autos impresso obtido junto ao sítio eletrônico do Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO referente à fila de espera,
da qual não constavam os números dos prontuários médicos relativos aos
pacientes que se encontravam em posição superior à da parte autora, o que faz
presumir que foram submetidos à intervenção cirúrgica. 3 - De acordo com o
princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 130 e 131,
do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos pelos artigos 370 e 371,
do Novo Código de Processo Civil, o magistrado, ao apreciar os elementos
probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada,
inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas
desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que
devidamente fundamentada a sua decisão. Da mesma forma, pode o magistrado
julgar a lide antecipadamente, sem determinar a produção de provas, ao
constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear
e instruir seu entendimento. 4 - No presente caso, os laudos e documentos
médicos juntados aos autos, os ofícios encaminhados pelo Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia - INTO e o parecer técnico elaborado pelo Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde
foram considerados suficientes para formar o convencimento do magistrado, na
medida em que são claros quanto à necessidade de realização de procedimento
cirúrgico de colocação de prótese customizada de crânio, tendo em vista que,
após queda sofrida pela parte autora de que resultou traumatismo craniano,
teve que ser retirada parte de sua calota craniana durante 1 intervenção
cirúrgica de craniotomia descompressiva e drenagem de hematoma. Não há
necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia
instaurada nos presentes autos. 5 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 6 - Do acurado
exame dos autos, depreende-se que a cirurgia ainda não foi realizada porque o
material a ser utilizado no procedimento não foi disponibilizado, não tendo
sido apontado, como justificativa para a demora, a existência de pacientes,
na fila de espera, em posição superior à da parte autora, ora apelada. 7 - Não
se revela razoável que o trâmite do procedimento licitatório para aquisição do
material necessário à realização da cirurgia - prótese customizada de crânio -
dure quase 2 (dois) anos, de forma que há necessidade de intervenção judicial
para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento médico adequado para
sua recuperação, sobretudo diante da gravidade de seu quadro. 8 - Agravos
retidos não conhecidos. Remessa necessária e recurso de apelação deprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão