TRF2 0148529-98.2014.4.02.5101 01485299820144025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância
aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição,
omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 4. Na verdade, a
embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve se valer do
recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de declaração não
podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir matéria
já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure presente quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 5. Embargos de declaração a
que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância
aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição,
omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 4. Na verdade, a
embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve se valer do
recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de declaração não
podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir matéria
já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure presente quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 5. Embargos de declaração a
que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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