TRF2 0148583-64.2014.4.02.5101 01485836420144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A autora, ora apelada, pretendeu e
obteve na instância originária o pagamento de parcelas em atraso a título de
pensão por morte referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012,
com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal. 2. As questões devolvidas a esta Corte, ultrapassam os
aspectos meritórios, porquanto não combatidos pela União Federal, tampouco
sujeitos ao reexame necessário, em razão da prolação da sentença ter se dado
após o início da vigência do NCPC, cujas regras processuais têm eficácia
imediata. 3. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices
previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento
firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes
do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a
favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que
melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia
do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Devem os juros de mora
ser fixados em 1% ao mês até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1
que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009
fixados em 6% ao ano, e; após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de
poupança. Precedente do STJ. 5. O pedido de exclusão da condenação imposta
à União Federal em reembolsar à autora as custas recolhidas merece, ser
acolhido em parte, porquanto houve sucumbência recíproca neste caso, devendo
ser proporcionalmente divididas as despesas. Inteligência do artigo 86 do
CPC e artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96. 6. Apelação provida,
para autorizar a dedução de parcelas por ventura pagas administrativamente;
determinar sejam os juros de mora fixados em 1% ao mês até 21.08.2001,
data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9,
após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e, após 29.06.2009, os
mesmos aplicados à caderneta de poupança; e a correção monetária calculada
com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando se aplicará
o IPCA-E a partir de então. Custas processuais rateadas pelas partes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A autora, ora apelada, pretendeu e
obteve na instância originária o pagamento de parcelas em atraso a título de
pensão por morte referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012,
com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal. 2. As questões devolvidas a esta Corte, ultrapassam os
aspectos meritórios, porquanto não combatidos pela União Federal, tampouco
sujeitos ao reexame necessário, em razão da prolação da sentença ter se dado
após o início da vigência do NCPC, cujas regras processuais têm eficácia
imediata. 3. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices
previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento
firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes
do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a
favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que
melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia
do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Devem os juros de mora
ser fixados em 1% ao mês até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1
que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009
fixados em 6% ao ano, e; após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de
poupança. Precedente do STJ. 5. O pedido de exclusão da condenação imposta
à União Federal em reembolsar à autora as custas recolhidas merece, ser
acolhido em parte, porquanto houve sucumbência recíproca neste caso, devendo
ser proporcionalmente divididas as despesas. Inteligência do artigo 86 do
CPC e artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96. 6. Apelação provida,
para autorizar a dedução de parcelas por ventura pagas administrativamente;
determinar sejam os juros de mora fixados em 1% ao mês até 21.08.2001,
data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9,
após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e, após 29.06.2009, os
mesmos aplicados à caderneta de poupança; e a correção monetária calculada
com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando se aplicará
o IPCA-E a partir de então. Custas processuais rateadas pelas partes.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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