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Jurisprudência


TRF2 0148693-29.2015.4.02.5101 01486932920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSIONISTA. LEI Nº 12.158/2009. PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO SUPERIOR AOS MILITARES DO QUADRO DE TAIFEIRO DA AERONÁUTICA (QTA). REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 12.158/2009 previu o acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, na inatividade, "aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados, ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992" (art. 1º), incluindo "os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA" (art. 4º, II), hipótese dos autos, na conformidade dos parâmetros ali fixados, bem como do regulamento estabelecido no Decreto nº 7.188/2010. 2. Dentre outros parâmetros, restou expresso no art. 6º, que a promoção seria efetivada a requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificar o atendimento das condições exigidas, fixando, para os inativos e pensionistas, o prazo limite de dois anos a contar da publicação do regulamento, para apresentação dos respectivos requerimentos administrativos. O Decreto nº 7.188/2010, por seu turno, foi publicado em 27.05.2010, de sorte que o prazo limite para apresentação do requerimento administrativo findou em 27.05.2012. 3. "No caso dos autos, como alegado pela União e admitido na inicial, a Autora apenas formulou o pertinente requerimento administrativo em 2014, quando há muito superado o prazo legal para esse fim, o que levou à rejeição, de plano, pela administração militar", não se cogitando em direito adquirido à promoção post mortem do instituidor, na graduação de Suboficial da Força Aérea Brasileira, com o conseguinte reajuste dos proventos de pensão por morte, como sustentado pela Recorrente, porquanto não realizado o respectivo requerimento administrativo dentro do prazo limite conferido pela legislação. Precedentes desta Corte 4. Sem qualquer repercussão a alegação da Apelante de que "o pedido referente à melhoria de pensão pode ser feito a qualquer tempo, pois os reflexos de tal melhoria são percebidos nas prestações mensais pagas à Apelante", enfatizando, a teor da Súmula 85 do STJ, que a "relação é de trato sucessivo e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição do fundo de direito atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a data do ajuizamento da ação", afinal, no julgado em apreço não foi declarada qualquer prescrição da pretensão formulada na presente ação. Ao revés, a mesma foi apreciada no mérito e julgada improcedente, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Lei 12.158/2009, para que a Autora pleiteasse o benefício administrativamente, sendo certo que a via judicial não se presta a estender prazos estipulados por lei para protocolo de requerimentos administrativos. 5. Apelação da Autora desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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