TRF2 0148762-95.2014.4.02.5101 01487629520144025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO RAZOÁVEL
PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 269 DO DECRETO
3.665/2000. REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(R-105). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito do Impetrante de ver analisado, pela Autoridade
Impetrada, o seu pedido de renovação de certificado de registro (CR) de pessoa
regularmente inscrita como Colecionador de Armas e Atirador Desportivo. -
A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu no artigo 37 da Constituição
Federal o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações
da Administração Pública. - No que se refere à tramitação dos processos, a
Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu, no artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição, a garantia à duração razoável do processo administrativo
e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. - Em se tratando
de renovação de Certificado de Registro, o Decreto nº 3.665/2000, que deu
nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), determina, em seu artigo 269, que os processos de qualquer natureza
devem ser solucionados em até 30 dias, em cada Organização Militar em que
transitar. - No caso dos autos, o Impetrante deu entrada em seu requerimento
administrativo de renovação de Certificado de Registro em 30/04/2013 e até a
data da prolação da sentença, em fevereiro de 2015, a autoridade castrense não
decidiu definitivamente acerca de sua renovação ou não. Assim, possui razão
o Impetrante ao requerer que a Autoridade Coatora decida o seu requerimento
administrativo, tendo em vista que já transcorreu tempo suficiente para que
a decisão administrativa seja proferida. - Destarte, constatada, no caso
vertente, a extrapolação do prazo legal, mostra-se escorreita a sentença que
concedeu a segurança vindicada, determinando à Autoridade Impetrada que,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, decida o requerimento de renovação de
Certificado de Registro apresentado pelo impetrante. - Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO RAZOÁVEL
PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 269 DO DECRETO
3.665/2000. REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(R-105). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito do Impetrante de ver analisado, pela Autoridade
Impetrada, o seu pedido de renovação de certificado de registro (CR) de pessoa
regularmente inscrita como Colecionador de Armas e Atirador Desportivo. -
A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu no artigo 37 da Constituição
Federal o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações
da Administração Pública. - No que se refere à tramitação dos processos, a
Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu, no artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição, a garantia à duração razoável do processo administrativo
e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. - Em se tratando
de renovação de Certificado de Registro, o Decreto nº 3.665/2000, que deu
nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), determina, em seu artigo 269, que os processos de qualquer natureza
devem ser solucionados em até 30 dias, em cada Organização Militar em que
transitar. - No caso dos autos, o Impetrante deu entrada em seu requerimento
administrativo de renovação de Certificado de Registro em 30/04/2013 e até a
data da prolação da sentença, em fevereiro de 2015, a autoridade castrense não
decidiu definitivamente acerca de sua renovação ou não. Assim, possui razão
o Impetrante ao requerer que a Autoridade Coatora decida o seu requerimento
administrativo, tendo em vista que já transcorreu tempo suficiente para que
a decisão administrativa seja proferida. - Destarte, constatada, no caso
vertente, a extrapolação do prazo legal, mostra-se escorreita a sentença que
concedeu a segurança vindicada, determinando à Autoridade Impetrada que,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, decida o requerimento de renovação de
Certificado de Registro apresentado pelo impetrante. - Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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