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Jurisprudência


TRF2 0148762-95.2014.4.02.5101 01487629520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 269 DO DECRETO 3.665/2000. REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do Impetrante de ver analisado, pela Autoridade Impetrada, o seu pedido de renovação de certificado de registro (CR) de pessoa regularmente inscrita como Colecionador de Armas e Atirador Desportivo. - A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu no artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. - No que se refere à tramitação dos processos, a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, a garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. - Em se tratando de renovação de Certificado de Registro, o Decreto nº 3.665/2000, que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), determina, em seu artigo 269, que os processos de qualquer natureza devem ser solucionados em até 30 dias, em cada Organização Militar em que transitar. - No caso dos autos, o Impetrante deu entrada em seu requerimento administrativo de renovação de Certificado de Registro em 30/04/2013 e até a data da prolação da sentença, em fevereiro de 2015, a autoridade castrense não decidiu definitivamente acerca de sua renovação ou não. Assim, possui razão o Impetrante ao requerer que a Autoridade Coatora decida o seu requerimento administrativo, tendo em vista que já transcorreu tempo suficiente para que a decisão administrativa seja proferida. - Destarte, constatada, no caso vertente, a extrapolação do prazo legal, mostra-se escorreita a sentença que concedeu a segurança vindicada, determinando à Autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, decida o requerimento de renovação de Certificado de Registro apresentado pelo impetrante. - Remessa desprovida.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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