TRF2 0148767-20.2014.4.02.5101 01487672020144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar vícios processuais do
julgado quanto ao pedido de readequação da renda mensal da aposentadoria
do autor. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. No caso, não há qualquer
vício processual no julgado recorrido, porquanto constou expressamente
do acórdão impugnado que: a) "(...) não se verifica a decadência quanto ao
art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI" (fl. 251). b) "(...) Assiste razão
ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação civil
pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser
considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição
das parcelas, a data do ajuizamento da aludida ação pública " (fl. 251),
em que pese o atual entendimento do eg. STJ e desta Turma Especializada no
sentido diverso, ou seja, de que a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o
ajuizamento da ação individual (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017) e que: c)
"(...) o eg. STF não impôs ... restrição temporal quando do reconhecimento do
direito de readequação dos valores dos benefícios em decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003
(...)" não sendo assim: "(...) possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91, desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (...) de que o valor da renda inicial (revista)
fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício"
(fl. 252)", como ocorre no presente caso, de acordo com o que se verifica do
documento de fls 42, 43 e 53. 4. Como se infere do teor do acórdão recorrido,
todas as questões suscitadas no recurso foram 1 devidamente enfrentadas
de forma clara e coerente, havendo perfeita sintonia entre os tópicos da
fundamentação e entre esta e o dispositivo do julgado. 5. Verifica-se que
não houve omissão no julgado, ou qualquer vício processual, tampouco havendo
necessidade de prequestionamento da matéria, vez que a questão sob exame foi
integralmente apreciada, estando claro que a real intenção do embargante é
se opor à conclusão do julgado, pretensão que não encontra guarida na via
recursal eleita. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar vícios processuais do
julgado quanto ao pedido de readequação da renda mensal da aposentadoria
do autor. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. No caso, não há qualquer
vício processual no julgado recorrido, porquanto constou expressamente
do acórdão impugnado que: a) "(...) não se verifica a decadência quanto ao
art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI" (fl. 251). b) "(...) Assiste razão
ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação civil
pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser
considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição
das parcelas, a data do ajuizamento da aludida ação pública " (fl. 251),
em que pese o atual entendimento do eg. STJ e desta Turma Especializada no
sentido diverso, ou seja, de que a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o
ajuizamento da ação individual (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017) e que: c)
"(...) o eg. STF não impôs ... restrição temporal quando do reconhecimento do
direito de readequação dos valores dos benefícios em decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003
(...)" não sendo assim: "(...) possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91, desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (...) de que o valor da renda inicial (revista)
fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício"
(fl. 252)", como ocorre no presente caso, de acordo com o que se verifica do
documento de fls 42, 43 e 53. 4. Como se infere do teor do acórdão recorrido,
todas as questões suscitadas no recurso foram 1 devidamente enfrentadas
de forma clara e coerente, havendo perfeita sintonia entre os tópicos da
fundamentação e entre esta e o dispositivo do julgado. 5. Verifica-se que
não houve omissão no julgado, ou qualquer vício processual, tampouco havendo
necessidade de prequestionamento da matéria, vez que a questão sob exame foi
integralmente apreciada, estando claro que a real intenção do embargante é
se opor à conclusão do julgado, pretensão que não encontra guarida na via
recursal eleita. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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