TRF2 0148785-38.2014.4.02.5102 01487853820144025102
ADMNISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA
ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA NÃO CONSTATADA. 1- A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) exige, como requisito para
revalidação do diploma obtido no estrangeiro, a similaridade entre os cursos
estrangeiro e nacional. Por seu turno, o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002,
alterada pela Resolução CNE/CES 08/2007, estabelece que, "Quando surgirem
dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos
correspondentes nacionais" e que "§ 3º Quando a comparação dos títulos
e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das
condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos
complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre
curso correspondente". Examinando detidamente os dispositivos mencionados,
especialmente o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002, extrai-se que,
somente na hipótese de dúvida quanto à equivalência do curso objeto do
pedido de revalidação, surgiria a possibilidade de complementação dos
estudos pelo aluno, e, somente nesse contexto, caberia discutir a obrigação
da Universidade em emitir parecer minucioso de equivalência onde constassem
as pendências curriculares eventualmente passíveis de complementação. Ocorre
que, tal como restou claramente informado à fl. 85, pelo Coordenador do
Curso de Graduação em Medicina, a Universidade Federal Fluminense constatou
e explicitou a ausência de equivalência curricular " no que tange não apenas
às disciplinas ofertados, seu conteúdos, como também à carga horária". 2 -
Exigir que a universidade pública indique todas as disciplinas necessárias
à integralização da equivalência curricular, nas hipóteses em que o aluno
praticamente teria que cursar toda a faculdade no Brasil, não é o objetivo
da revalidação do diploma estrangeiro. Aliás, no que tange às universidades
públicas, tal procedimento, em última análise, equivaleria a uma burla ao
princípio do concurso público para o ingresso, sem o qual não é permitido
aos candidatos ter acesso aos cursos ministrados nas citadas instituições. 3-
Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
ADMNISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA
ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA NÃO CONSTATADA. 1- A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) exige, como requisito para
revalidação do diploma obtido no estrangeiro, a similaridade entre os cursos
estrangeiro e nacional. Por seu turno, o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002,
alterada pela Resolução CNE/CES 08/2007, estabelece que, "Quando surgirem
dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos
correspondentes nacionais" e que "§ 3º Quando a comparação dos títulos
e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das
condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos
complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre
curso correspondente". Examinando detidamente os dispositivos mencionados,
especialmente o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002, extrai-se que,
somente na hipótese de dúvida quanto à equivalência do curso objeto do
pedido de revalidação, surgiria a possibilidade de complementação dos
estudos pelo aluno, e, somente nesse contexto, caberia discutir a obrigação
da Universidade em emitir parecer minucioso de equivalência onde constassem
as pendências curriculares eventualmente passíveis de complementação. Ocorre
que, tal como restou claramente informado à fl. 85, pelo Coordenador do
Curso de Graduação em Medicina, a Universidade Federal Fluminense constatou
e explicitou a ausência de equivalência curricular " no que tange não apenas
às disciplinas ofertados, seu conteúdos, como também à carga horária". 2 -
Exigir que a universidade pública indique todas as disciplinas necessárias
à integralização da equivalência curricular, nas hipóteses em que o aluno
praticamente teria que cursar toda a faculdade no Brasil, não é o objetivo
da revalidação do diploma estrangeiro. Aliás, no que tange às universidades
públicas, tal procedimento, em última análise, equivaleria a uma burla ao
princípio do concurso público para o ingresso, sem o qual não é permitido
aos candidatos ter acesso aos cursos ministrados nas citadas instituições. 3-
Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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