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Jurisprudência


TRF2 0148785-38.2014.4.02.5102 01487853820144025102

Ementa
ADMNISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. EQUIVALÊNCIA NÃO CONSTATADA. 1- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) exige, como requisito para revalidação do diploma obtido no estrangeiro, a similaridade entre os cursos estrangeiro e nacional. Por seu turno, o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002, alterada pela Resolução CNE/CES 08/2007, estabelece que, "Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais" e que "§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente". Examinando detidamente os dispositivos mencionados, especialmente o art. 7º da Resolução CNE/CES 01/2002, extrai-se que, somente na hipótese de dúvida quanto à equivalência do curso objeto do pedido de revalidação, surgiria a possibilidade de complementação dos estudos pelo aluno, e, somente nesse contexto, caberia discutir a obrigação da Universidade em emitir parecer minucioso de equivalência onde constassem as pendências curriculares eventualmente passíveis de complementação. Ocorre que, tal como restou claramente informado à fl. 85, pelo Coordenador do Curso de Graduação em Medicina, a Universidade Federal Fluminense constatou e explicitou a ausência de equivalência curricular " no que tange não apenas às disciplinas ofertados, seu conteúdos, como também à carga horária". 2 - Exigir que a universidade pública indique todas as disciplinas necessárias à integralização da equivalência curricular, nas hipóteses em que o aluno praticamente teria que cursar toda a faculdade no Brasil, não é o objetivo da revalidação do diploma estrangeiro. Aliás, no que tange às universidades públicas, tal procedimento, em última análise, equivaleria a uma burla ao princípio do concurso público para o ingresso, sem o qual não é permitido aos candidatos ter acesso aos cursos ministrados nas citadas instituições. 3- Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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