TRF2 0148824-38.2014.4.02.5101 01488243820144025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à interrupção da prescrição e ao
reconhecimento do direito do autor à readequação de seu benefício, com base
tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº
41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à interrupção da prescrição e ao
reconhecimento do direito do autor à readequação de seu benefício, com base
tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº
41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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