TRF2 0148864-90.2014.4.02.5110 01488649020144025110
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGU. LEI Nº 9.469/97. ARTIGO 841 DO CÓDIGO
CIVIL. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. INCABÍVEL TRANSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença
proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIANE MARQUES SOARES
em face da União e de MARIA EVA PRADO DUARTE, objetivando a condenação da
1ª Ré ao pagamento integral do benefício de pensão por morte de militar,
a contar da data do óbito do instituidor da pensão, Sr. Carlos Leão Paz da
Silva, na qualidade de companheira do mesmo, ao argumento de que requereu
administrativamente o referido benefício, que foi deferido somente na proporção
de 50% (cinquenta por cento). 2. O Juízo a quo homologou acordo celebrado
entre as partes às fls. 325, declarando extinto o processo com julgamento do
mérito, com fulcro no art. 487, inciso III "b" do CPC, e homologou o valor
constante da planilha de cálculos de fls. 352, determinando o prosseguimento
da execução no valor total de R$ 208.017,42 (duzentos e oito mil, dezessete
reais e quarenta e dois centavos). Preclusa a decisão, determinou a expedição
do respectivo precatório. 3. Nos termos da Lei nº 9.469/97, o Advogado-Geral da
União poderá autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou
terminar litígios, inclusive os judiciais, verbis: "Art. 1o O Advogado-Geral
da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das
empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área
afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações
para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. ( R e d a ç ã
o d a d a p e l a L e i n º 1 3 . 1 4 0 , d e 2 0 1 5 ) (...) § 4o Quando o
litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou
a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização
do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho,
ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas
as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de
prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.140, de 2015)" 1 4. Contudo, nos termos do artigo 841 do
Código Civil, somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais
de caráter privado. Considerando que a presente demanda tem como objeto o
recebimento por companheira de militar da integralização de pensão por morte,
com a reversão da cota parte da ex-esposa do instituidor da pensão, além de
atrasados, trata-se de questão que refoge ao campo do direito privado, já
que necessário aferir a caracterização da união estável, não se restringindo
à questão meramente de valores, sendo insuficiente, passe-se ao truísmo,
a manifestação administrativa, a teor do Princípio da Jurisdição. 5. Desta
forma, não sendo cabível a homologação de transação dispondo sobre direitos
públicos indisponíveis, deve a sentença ser anulada, e o processo retornar
ao Juízo de origem para prosseguimento. 6. Remessa necessária provida para
anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGU. LEI Nº 9.469/97. ARTIGO 841 DO CÓDIGO
CIVIL. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. INCABÍVEL TRANSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença
proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIANE MARQUES SOARES
em face da União e de MARIA EVA PRADO DUARTE, objetivando a condenação da
1ª Ré ao pagamento integral do benefício de pensão por morte de militar,
a contar da data do óbito do instituidor da pensão, Sr. Carlos Leão Paz da
Silva, na qualidade de companheira do mesmo, ao argumento de que requereu
administrativamente o referido benefício, que foi deferido somente na proporção
de 50% (cinquenta por cento). 2. O Juízo a quo homologou acordo celebrado
entre as partes às fls. 325, declarando extinto o processo com julgamento do
mérito, com fulcro no art. 487, inciso III "b" do CPC, e homologou o valor
constante da planilha de cálculos de fls. 352, determinando o prosseguimento
da execução no valor total de R$ 208.017,42 (duzentos e oito mil, dezessete
reais e quarenta e dois centavos). Preclusa a decisão, determinou a expedição
do respectivo precatório. 3. Nos termos da Lei nº 9.469/97, o Advogado-Geral da
União poderá autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou
terminar litígios, inclusive os judiciais, verbis: "Art. 1o O Advogado-Geral
da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das
empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área
afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações
para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. ( R e d a ç ã
o d a d a p e l a L e i n º 1 3 . 1 4 0 , d e 2 0 1 5 ) (...) § 4o Quando o
litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou
a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização
do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho,
ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas
as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de
prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.140, de 2015)" 1 4. Contudo, nos termos do artigo 841 do
Código Civil, somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais
de caráter privado. Considerando que a presente demanda tem como objeto o
recebimento por companheira de militar da integralização de pensão por morte,
com a reversão da cota parte da ex-esposa do instituidor da pensão, além de
atrasados, trata-se de questão que refoge ao campo do direito privado, já
que necessário aferir a caracterização da união estável, não se restringindo
à questão meramente de valores, sendo insuficiente, passe-se ao truísmo,
a manifestação administrativa, a teor do Princípio da Jurisdição. 5. Desta
forma, não sendo cabível a homologação de transação dispondo sobre direitos
públicos indisponíveis, deve a sentença ser anulada, e o processo retornar
ao Juízo de origem para prosseguimento. 6. Remessa necessária provida para
anular a sentença.
Data do Julgamento
:
09/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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