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Jurisprudência


TRF2 0148864-90.2014.4.02.5110 01488649020144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGU. LEI Nº 9.469/97. ARTIGO 841 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. INCABÍVEL TRANSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIANE MARQUES SOARES em face da União e de MARIA EVA PRADO DUARTE, objetivando a condenação da 1ª Ré ao pagamento integral do benefício de pensão por morte de militar, a contar da data do óbito do instituidor da pensão, Sr. Carlos Leão Paz da Silva, na qualidade de companheira do mesmo, ao argumento de que requereu administrativamente o referido benefício, que foi deferido somente na proporção de 50% (cinquenta por cento). 2. O Juízo a quo homologou acordo celebrado entre as partes às fls. 325, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III "b" do CPC, e homologou o valor constante da planilha de cálculos de fls. 352, determinando o prosseguimento da execução no valor total de R$ 208.017,42 (duzentos e oito mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos). Preclusa a decisão, determinou a expedição do respectivo precatório. 3. Nos termos da Lei nº 9.469/97, o Advogado-Geral da União poderá autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, verbis: "Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. ( R e d a ç ã o d a d a p e l a L e i n º 1 3 . 1 4 0 , d e 2 0 1 5 ) (...) § 4o Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.140, de 2015)" 1 4. Contudo, nos termos do artigo 841 do Código Civil, somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Considerando que a presente demanda tem como objeto o recebimento por companheira de militar da integralização de pensão por morte, com a reversão da cota parte da ex-esposa do instituidor da pensão, além de atrasados, trata-se de questão que refoge ao campo do direito privado, já que necessário aferir a caracterização da união estável, não se restringindo à questão meramente de valores, sendo insuficiente, passe-se ao truísmo, a manifestação administrativa, a teor do Princípio da Jurisdição. 5. Desta forma, não sendo cabível a homologação de transação dispondo sobre direitos públicos indisponíveis, deve a sentença ser anulada, e o processo retornar ao Juízo de origem para prosseguimento. 6. Remessa necessária provida para anular a sentença.

Data do Julgamento : 09/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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