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Jurisprudência


TRF2 0148921-87.2014.4.02.5117 01489218720144025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870947. 1. Embargos de declaração do INSS contra acordão pelo qual foi negado provimento à apelação e à remessa necessária, restando reconhecido o direito do autor à readequação da renda mensal de seu benefício, com prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes da data do ajuizamento da ação civil pública, que versou sobre a matéria análoga. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. No caso sob exame não se vislumbra, a rigor, nenhum vício de omissão no julgado quanto aos pontos suscitados. 4. Verifica-se que constou expressamente do voto que fundamentou o acórdão impugnado que: "(...) Resta afastada, no caso, a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91 (ou prescrição do fundo de direito), pois a ação versa sobre readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI (...) e que: "(...) A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.- 03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2001, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (fl. 182). 1 5. No que se refere a forma de incidência de juros e de correção monetária, houve determinação expressa na sentença para aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem qualquer questionamento sobre o ponto no recurso da autarquia, a exigir necessária abordagem no acórdão recorrido. 6. Todavia, em que pese a ausência de omissão, a hipótese enseja, excepcionalmente, a integração do julgado, em virtude de fatos supervenientes. 7. Em relação ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das parcelas a serem pagas retroativamente, a Primeira Turma, em sua composição majoritária, vinha adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação civil pública que versou sobre a matéria. Contudo, levando-se em conta o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública a afetar o interesse da autarquia e, em última análise o patrimônio público e que houve mudança do entendimento por parte deste colegiado, a fim de acompanhar as mais recentes decisões do eg. STJ sobre o tema, afigura-se necessário integrar o acórdão para efeito de adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida Corte Superior no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo nosso). 8. Quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção com base na Lei 11.960/2009, cabe gizar que, após algum tempo de controvérsia a respeito do tema, o eg. STF veio finalmente a definir duas teses destinadas à pacificação da matéria quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual. 9. Registre-se que no julgamento do RE 870947, o eg. STF afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Dispõe o novo diploma processual civil (CPC/2015) ao dispor em seu artigo 927 e seguintes que: "(...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...)", o que significa dizer que as decisões definitivas e súmulas ali especificadas deverão ser obrigatoriamente aplicadas por juízes e tribunais no caso concreto, sob pena de violação da norma processual e, em última análise, inobservância eficácia erga omnes decorrente de julgados vinculantes. 11. Delineada, portanto, a necessidade de integração do acórdão por força de 2 jurisprudência consolidada e vinculante (em matéria de ordem pública), independentemente do recurso, cabe assinalar que o fato de o INSS pretender a aplicação da TR, diversamente do que decidiu o eg. STF, não constitui óbice intransponível à integração do julgado, porque tal integração não se dará por força do recurso, e sim de ofício, não havendo por isso que falar em reformatio in pejus 12. Isso porque, consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ, a correção monetária, assim como os juros de mora incidentes sobre a condenação judicial, são consectários legais que constituem, para efeito de exame, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo (STJ, Ag Int no REsp 1.364.928/MG, 1ª Turma, 02/03/2017) tornando imperiosa a abordagem do ponto independentemente da interposição de recurso pelas partes, sem que tal medida implique, como dito, reformatio in pejus ou ofenda o princípio da inércia da jurisdição, de maneira a ajustar o entendimento dos órgãos jurisdicionais ao que já tenha sido definitivamente consagrado pela jurisprudência do Pretório Excelso, como acontece no caso. 13. Em suma, o recurso, sob o fundamento de que o acórdão teria consubstanciado vícios de omissão, não prospera, uma vez que todos os temas suscitados foram devidamente abordados na sentença e no acórdão, notadamente o mérito central da demanda, restando claro o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, em vista da submissão da renda originária do benefício ao teto previdenciário, havendo assim o prequestionamento da matéria. 14. Não obstante, a hipótese dá ensejo à integração do julgado, em decorrência de fatos supervenientes relativos às matérias de ordem pública, quais sejam, prescrição, correção monetária e juros de mora, apreciáveis de ofício, e ainda em razão dos efeitos vinculantes e da eficácia erga omnes dos julgados do eg. STF, considerando que a Primeira Turma Especializada recentemente se alinhou ao entendimento do eg. STJ sobre o termo inicial da prescrição, em sentido diverso ao que fora decidido no acórdão ora impugnado, e que o eg. STF firmou entendimento, em regime de repercussão geral, quanto à incidência dos consectários legais na forma da Lei 11.960/2009, impondo-se assim a integração e a modificação de ofício do acórdão somente quanto a esses dois pontos específicos, a fim de declarar que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (STJ, REsp 1.686.414/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017), bem como determinar a observância do que foi decidido no RE 870947, em regime de repercussão geral, pelo Plenário virtual do STF, relativamente à Lei 11.960/2009. 15. Embargos de declaração desprovidos. Acórdão integrado de ofício na forma explicitada.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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