TRF2 0148953-58.2015.4.02.5117 01489535820154025117
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia relativa ao benefício
previdenciário de aposentadoria, concedido de 07.2005 a 10.2011 ao
réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento administrativo para
apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o contraditório,
em que se constatou a utilização de vínculo empregatício fictício e
cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela cessação
do benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente paga ao
beneficiário. 2. Evidenciado o recebimento indevido do benefício por fraude,
constatada a utilização de vínculos empregatícios fictícios de empresa que
se encontrava desde 1994 inapta, inexistindo registros de recolhimento
dessa para a Previdência Social nem qualquer informação de registro de
empregados no Ministério do Trabalho. Ainda, inexistiu qualquer dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que determinou a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, tampouco houve interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração, no momento da concessão do benefício
de maneira indevida, com base em vínculos laborais inexistentes. Desse
modo, impõe-se o seu ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a
verba, quando recebida, de natureza alimentar. 3. O art. 154 do Decreto
n. 3.048/99 trata das hipóteses de desconto da renda mensal do benefício
do segurado, enquanto seu § 2º, que determina a atualização dos valores
pelo mesmo índice utilizado no reajuste dos benefícios previdenciários,
aplica-se à hipótese prevista no inciso II do referido artigo, relativo aos
"pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos§§ 2º ao
5º". Não é esse o caso dos autos, uma vez que não haverá desconto na renda
do réu, por ter sido o benefício cessado, sendo a hipótese de restituição da
totalidade dos valores pagos pela autarquia previdenciária. 4. O art. 37-A
na Lei n. 10.522/2002 determina que o acréscimo de juros e multa de mora,
em relação aos créditos das autarquias federais, siga a legislação aplicável
aos tributos federais, somente teria aplicação para aqueles valores devidos
e não pagos nos prazos legais, não se enquadrando o ressarcimento de valores
pagos de forma indevida ao particular, como neste feito. Inaplicáveis, pois,
os índices pretendidos pelo INSS em sua apelação. 5. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia relativa ao benefício
previdenciário de aposentadoria, concedido de 07.2005 a 10.2011 ao
réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento administrativo para
apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o contraditório,
em que se constatou a utilização de vínculo empregatício fictício e
cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela cessação
do benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente paga ao
beneficiário. 2. Evidenciado o recebimento indevido do benefício por fraude,
constatada a utilização de vínculos empregatícios fictícios de empresa que
se encontrava desde 1994 inapta, inexistindo registros de recolhimento
dessa para a Previdência Social nem qualquer informação de registro de
empregados no Ministério do Trabalho. Ainda, inexistiu qualquer dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que determinou a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, tampouco houve interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração, no momento da concessão do benefício
de maneira indevida, com base em vínculos laborais inexistentes. Desse
modo, impõe-se o seu ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a
verba, quando recebida, de natureza alimentar. 3. O art. 154 do Decreto
n. 3.048/99 trata das hipóteses de desconto da renda mensal do benefício
do segurado, enquanto seu § 2º, que determina a atualização dos valores
pelo mesmo índice utilizado no reajuste dos benefícios previdenciários,
aplica-se à hipótese prevista no inciso II do referido artigo, relativo aos
"pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos§§ 2º ao
5º". Não é esse o caso dos autos, uma vez que não haverá desconto na renda
do réu, por ter sido o benefício cessado, sendo a hipótese de restituição da
totalidade dos valores pagos pela autarquia previdenciária. 4. O art. 37-A
na Lei n. 10.522/2002 determina que o acréscimo de juros e multa de mora,
em relação aos créditos das autarquias federais, siga a legislação aplicável
aos tributos federais, somente teria aplicação para aqueles valores devidos
e não pagos nos prazos legais, não se enquadrando o ressarcimento de valores
pagos de forma indevida ao particular, como neste feito. Inaplicáveis, pois,
os índices pretendidos pelo INSS em sua apelação. 5. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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