TRF2 0148978-56.2014.4.02.5101 01489785620144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVILO
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRONUNCIAMENTO -
ARTIGOS 219 E 20, § 4º, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O
recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam:
(i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2 - Hipótese em que se verificou
omissão no Acórdão desta colenda Turma, que decidiu os embargos de declaração,
conforme assentou o egrégio STJ, ao acolher o Agravo em REsp nº 1.056.273
-RJ, pelo que determinou o retorno dos autos a esta origem para exame da
matéria suscitada nos declaratórios do INSS. 3 - No que tange à alegação de
que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. 4 -
Em relação à prescrição quinquenal, assiste razão à parte autora, vez que
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim,
o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. 5
- O entendimento acima está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública
nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da
prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito
transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se
retroativamente daquela data, estando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006 - cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183. 6 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº111 do STJ e
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 7 - Quanto ao pré-questionamento
da matéria, cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, é suficiente a mera suscitação para obter tal desiderato. 8 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVILO
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRONUNCIAMENTO -
ARTIGOS 219 E 20, § 4º, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O
recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam:
(i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2 - Hipótese em que se verificou
omissão no Acórdão desta colenda Turma, que decidiu os embargos de declaração,
conforme assentou o egrégio STJ, ao acolher o Agravo em REsp nº 1.056.273
-RJ, pelo que determinou o retorno dos autos a esta origem para exame da
matéria suscitada nos declaratórios do INSS. 3 - No que tange à alegação de
que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. 4 -
Em relação à prescrição quinquenal, assiste razão à parte autora, vez que
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim,
o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. 5
- O entendimento acima está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública
nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da
prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito
transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se
retroativamente daquela data, estando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006 - cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183. 6 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº111 do STJ e
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 7 - Quanto ao pré-questionamento
da matéria, cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, é suficiente a mera suscitação para obter tal desiderato. 8 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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