TRF2 0149003-21.2014.4.02.5117 01490032120144025117
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. 1. Pleiteia o autor sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, em
ressarcimento de preterição, a contar de dezembro de 2008, e, por conseguinte
a promoção a Segundo-Sargento, a contar de 13/12/13, sustentando que após
a edição do Decreto nº 4.034/01, que delegou ao Comandante da Marinha
a elaboração do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), militares
mais modernos estão sendo promovidos por antiguidade, à frente de militares
mais antigos que estão sendo preteridos. Aponta como paradigma militar que
foi promovido a Cabo (CB) em 06/12/93, a Terceiro-Sargento em 13/12/08 e a
Segundo-Sargento em 13/12/13; portanto, de militar mais moderno que o autor,
passou a ser mais antigo. 2. Tratando-se de sentença publicada em 15/09/15,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça." 3. A presente ação somente foi proposta
em 05/09/14, ou seja, decorridos mais de cinco anos da consumação do ato ora
impugnado, que se refere à convocação para a realização do Estágio e posterior
promoção, ocorrida em 2008. Portanto, a prescrição fulmina o próprio fundo
de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo estabelecido no
art. 1º do Decreto 20.910/322. 4. Descabe a aplicação da Súmula n.º 85 do
Superior Tribunal de Justiça, considerando prescritas apenas as prestações
sucessivas, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de insurgência
contra ato único e de efeitos concretos da Administração. No caso, observa-se
que o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando
aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação. 5. Embora a r. sentença somente tenha reconhecido a prescrição no tocante
à promoção a Terceiro-Sargento, a pretensão também em relação a promoção a
Segundo-Sargento encontra- se fulminada, uma vez que conforme apontado nas
contrarrazões "não se pode ignorar que a promoção de 2013 tem como pressuposto
obrigatório a promoção anterior." 6. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. 1. Pleiteia o autor sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, em
ressarcimento de preterição, a contar de dezembro de 2008, e, por conseguinte
a promoção a Segundo-Sargento, a contar de 13/12/13, sustentando que após
a edição do Decreto nº 4.034/01, que delegou ao Comandante da Marinha
a elaboração do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), militares
mais modernos estão sendo promovidos por antiguidade, à frente de militares
mais antigos que estão sendo preteridos. Aponta como paradigma militar que
foi promovido a Cabo (CB) em 06/12/93, a Terceiro-Sargento em 13/12/08 e a
Segundo-Sargento em 13/12/13; portanto, de militar mais moderno que o autor,
passou a ser mais antigo. 2. Tratando-se de sentença publicada em 15/09/15,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça." 3. A presente ação somente foi proposta
em 05/09/14, ou seja, decorridos mais de cinco anos da consumação do ato ora
impugnado, que se refere à convocação para a realização do Estágio e posterior
promoção, ocorrida em 2008. Portanto, a prescrição fulmina o próprio fundo
de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo estabelecido no
art. 1º do Decreto 20.910/322. 4. Descabe a aplicação da Súmula n.º 85 do
Superior Tribunal de Justiça, considerando prescritas apenas as prestações
sucessivas, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de insurgência
contra ato único e de efeitos concretos da Administração. No caso, observa-se
que o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando
aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação. 5. Embora a r. sentença somente tenha reconhecido a prescrição no tocante
à promoção a Terceiro-Sargento, a pretensão também em relação a promoção a
Segundo-Sargento encontra- se fulminada, uma vez que conforme apontado nas
contrarrazões "não se pode ignorar que a promoção de 2013 tem como pressuposto
obrigatório a promoção anterior." 6. Apelo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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