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Jurisprudência


TRF2 0149003-21.2014.4.02.5117 01490032120144025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia o autor sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar de dezembro de 2008, e, por conseguinte a promoção a Segundo-Sargento, a contar de 13/12/13, sustentando que após a edição do Decreto nº 4.034/01, que delegou ao Comandante da Marinha a elaboração do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), militares mais modernos estão sendo promovidos por antiguidade, à frente de militares mais antigos que estão sendo preteridos. Aponta como paradigma militar que foi promovido a Cabo (CB) em 06/12/93, a Terceiro-Sargento em 13/12/08 e a Segundo-Sargento em 13/12/13; portanto, de militar mais moderno que o autor, passou a ser mais antigo. 2. Tratando-se de sentença publicada em 15/09/15, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 3. A presente ação somente foi proposta em 05/09/14, ou seja, decorridos mais de cinco anos da consumação do ato ora impugnado, que se refere à convocação para a realização do Estágio e posterior promoção, ocorrida em 2008. Portanto, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/322. 4. Descabe a aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando prescritas apenas as prestações sucessivas, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de insurgência contra ato único e de efeitos concretos da Administração. No caso, observa-se que o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 5. Embora a r. sentença somente tenha reconhecido a prescrição no tocante à promoção a Terceiro-Sargento, a pretensão também em relação a promoção a Segundo-Sargento encontra- se fulminada, uma vez que conforme apontado nas contrarrazões "não se pode ignorar que a promoção de 2013 tem como pressuposto obrigatório a promoção anterior." 6. Apelo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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