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Jurisprudência


TRF2 0149092-92.2014.4.02.5101 01490929220144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL - EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - DISCRICIONARIEDADE DO ATO - LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004. I - Não é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões emanadas da Administração Pública, especificamente no que tange aos limites de sua discricionariedade. Logo, a apreciação deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder. II - Tanto a Lei nº 10.826/2003 quanto a sua norma regulamentadora (Decreto nº 5.123/2004), ao disciplinarem a questão relativa à concessão de porte de arma de fogo, evidenciam a natureza precária e discricionária do referido ato administrativo, dispondo expressamente que o interessado em obter aludida autorização deve declarar a sua efetiva necessidade, atribuindo à Polícia Federal o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados, não cabendo ao Poder Judiciário rediscutir e reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade do ato impugnado. III - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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