TRF2 0149092-92.2014.4.02.5101 01490929220144025101
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE
POLICIAL - EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - DISCRICIONARIEDADE DO
ATO - LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004. I - Não é lícito ao
Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões emanadas
da Administração Pública, especificamente no que tange aos limites de sua
discricionariedade. Logo, a apreciação deve ficar adstrita aos aspectos
formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se
sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder. II -
Tanto a Lei nº 10.826/2003 quanto a sua norma regulamentadora (Decreto nº
5.123/2004), ao disciplinarem a questão relativa à concessão de porte de arma
de fogo, evidenciam a natureza precária e discricionária do referido ato
administrativo, dispondo expressamente que o interessado em obter aludida
autorização deve declarar a sua efetiva necessidade, atribuindo à Polícia
Federal o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados,
não cabendo ao Poder Judiciário rediscutir e reavaliar os critérios de
conveniência e oportunidade do ato impugnado. III - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE
POLICIAL - EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - DISCRICIONARIEDADE DO
ATO - LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004. I - Não é lícito ao
Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões emanadas
da Administração Pública, especificamente no que tange aos limites de sua
discricionariedade. Logo, a apreciação deve ficar adstrita aos aspectos
formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se
sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder. II -
Tanto a Lei nº 10.826/2003 quanto a sua norma regulamentadora (Decreto nº
5.123/2004), ao disciplinarem a questão relativa à concessão de porte de arma
de fogo, evidenciam a natureza precária e discricionária do referido ato
administrativo, dispondo expressamente que o interessado em obter aludida
autorização deve declarar a sua efetiva necessidade, atribuindo à Polícia
Federal o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados,
não cabendo ao Poder Judiciário rediscutir e reavaliar os critérios de
conveniência e oportunidade do ato impugnado. III - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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