TRF2 0149158-66.2014.4.02.5103 01491586620144025103
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere ao descrito no
item "1" do Relatório conforme reconhecido nas próprias razões recursais, as
alegações do apelante, relativas aos elementos de cálculo, foram formuladas
tardiamente, apenas na apelação, constituindo-se, então, de indevida inovação
em sede recursal. "Mutadis mutandis", há precedentes nesse sentido, do Superior
Tribunal de Justiça. AINTARESP 201600939868, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB. AGARESP 201503230117, SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, STJ - S EXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016 ..DTPB:.. 2 - Observa-se
da exordial, ademais, que o embargante sequer formulou alegação da ocorrência
de excesso na pretensão executória. A aceitação ulterior de memória de cálculo
implicaria na contrariedade ao disposto no parágrafo 5º do artigo 539-A do CPC,
então vigente: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,
o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou de não conhecimento d esse fundamento. " 3 - Igualmente não procede a
irresignação descrita no item "2", tendo em vista que, conforme se orienta o
Superior Tribunal de Justiça, a criação da Gratificação de Incentivo à Docência
- GID não implicou na reestruturação da carreira dos embargados. Precedentes do
STJ. AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. REsp 1371750/PE, Rel. M inistro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida. No que se refere ao descrito no
item "1" do Relatório conforme reconhecido nas próprias razões recursais, as
alegações do apelante, relativas aos elementos de cálculo, foram formuladas
tardiamente, apenas na apelação, constituindo-se, então, de indevida inovação
em sede recursal. "Mutadis mutandis", há precedentes nesse sentido, do Superior
Tribunal de Justiça. AINTARESP 201600939868, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB. AGARESP 201503230117, SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, STJ - S EXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016 ..DTPB:.. 2 - Observa-se
da exordial, ademais, que o embargante sequer formulou alegação da ocorrência
de excesso na pretensão executória. A aceitação ulterior de memória de cálculo
implicaria na contrariedade ao disposto no parágrafo 5º do artigo 539-A do CPC,
então vigente: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,
o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou de não conhecimento d esse fundamento. " 3 - Igualmente não procede a
irresignação descrita no item "2", tendo em vista que, conforme se orienta o
Superior Tribunal de Justiça, a criação da Gratificação de Incentivo à Docência
- GID não implicou na reestruturação da carreira dos embargados. Precedentes do
STJ. AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. REsp 1371750/PE, Rel. M inistro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015. 4 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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