TRF2 0149270-07.2015.4.02.5101 01492700720154025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. MILITAR. LIMITAÇÃO DE
IDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL. 1-O autor ajuizou a
presente ação ordinária objetivando assegurar sua participação no concurso
veiculado pelo aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
tendo aduzido como causa de pedir, em síntese, que: (i) é servidor público
temporário, regido pela Lei nº 8.745/93, em atividade no Exército Brasileiro,
exercendo a função de técnico de nível médio e que tomou conhecimento
do aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015, destinado ao
cadastramento em banco de dados para o serviço técnico temporário em 2015/2016
para candidatos de nível médio (estágio básico de sargento temporário);
(ii) ao se deparar com o item 1.15 do aviso convocatório, observou que há
previsão de limite de idade, fixado em 37 anos no dia 31 de dezembro de 2016
e que conta, atualmente, com 38 anos, o que, em tese, seria um impedimento
à sua participação no certame. 2-A sentença, com base no inciso I, do artigo
487, do CPC, julgou improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela
deferida, ao fundamento de que malgrado ter o apelante procurado a Defensoria
Pública da União em 21/08/2015, ou seja, no curso do prazo de inscrições, sua
demanda somente foi proposta em 07/12/2016, quando tal prazo já se encontrava
findo e o concurso em destaque em plena condução. 3-Como é cediço, prescreve
em um ano a pretensão de impugnar atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na 1 Administração Federal direta e em suas autarquias,
a contar da data da publicação do ato de homologação do resultado final do
certame (art. 1º da Lei nº 7.144/83). 4-Como a ação restou ajuizada antes do
prazo extintivo prescricional, não há que se cogitar em óbice para que o autor
tenha sua pretensão analisada pelo Judiciário. 5-O STF, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou
o entendimento de que não foi recepcionada pela Constituição da República de
1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica",
do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, devendo ser editada lei em sentido formal
fixando os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas. Foi mantida,
no entanto, a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos
até 31/12/2012, bem como ressalvadas as situações dos candidatos com ações
ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto do RE 600.885/RS. 6-No caso
posto em discussão, o aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
no âmbito do Exército Brasileiro, foi publicado fora do limite temporal da
ressalva da modulação dos efeitos da decisão do STF, ou seja, após 31/12/2012
e, ressalte-se, sob a égide da Lei nº 12.705/2012. 7-Como o demandante
pretende se candidatar ao ingresso no Exército Brasileiro na qualidade de
militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não
tem os mesmos direitos do militar de carreira, a ele não se aplica aludida
norma. 8-Dessa forma, deve ser afastada a limitação de idade constante no
instrumento convocatório em destaque, no âmbito do Exército Brasileiro, ante
a ausência de previsão em lei em sentido formal. 9-Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. MILITAR. LIMITAÇÃO DE
IDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL. 1-O autor ajuizou a
presente ação ordinária objetivando assegurar sua participação no concurso
veiculado pelo aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
tendo aduzido como causa de pedir, em síntese, que: (i) é servidor público
temporário, regido pela Lei nº 8.745/93, em atividade no Exército Brasileiro,
exercendo a função de técnico de nível médio e que tomou conhecimento
do aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015, destinado ao
cadastramento em banco de dados para o serviço técnico temporário em 2015/2016
para candidatos de nível médio (estágio básico de sargento temporário);
(ii) ao se deparar com o item 1.15 do aviso convocatório, observou que há
previsão de limite de idade, fixado em 37 anos no dia 31 de dezembro de 2016
e que conta, atualmente, com 38 anos, o que, em tese, seria um impedimento
à sua participação no certame. 2-A sentença, com base no inciso I, do artigo
487, do CPC, julgou improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela
deferida, ao fundamento de que malgrado ter o apelante procurado a Defensoria
Pública da União em 21/08/2015, ou seja, no curso do prazo de inscrições, sua
demanda somente foi proposta em 07/12/2016, quando tal prazo já se encontrava
findo e o concurso em destaque em plena condução. 3-Como é cediço, prescreve
em um ano a pretensão de impugnar atos relativos a concursos para provimento
de cargos e empregos na 1 Administração Federal direta e em suas autarquias,
a contar da data da publicação do ato de homologação do resultado final do
certame (art. 1º da Lei nº 7.144/83). 4-Como a ação restou ajuizada antes do
prazo extintivo prescricional, não há que se cogitar em óbice para que o autor
tenha sua pretensão analisada pelo Judiciário. 5-O STF, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou
o entendimento de que não foi recepcionada pela Constituição da República de
1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica",
do art. 10 da Lei nº 6.880/1980, devendo ser editada lei em sentido formal
fixando os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas. Foi mantida,
no entanto, a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos
até 31/12/2012, bem como ressalvadas as situações dos candidatos com ações
ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto do RE 600.885/RS. 6-No caso
posto em discussão, o aviso de convocação nº 04/SSMR, de 13 de agosto de 2015,
no âmbito do Exército Brasileiro, foi publicado fora do limite temporal da
ressalva da modulação dos efeitos da decisão do STF, ou seja, após 31/12/2012
e, ressalte-se, sob a égide da Lei nº 12.705/2012. 7-Como o demandante
pretende se candidatar ao ingresso no Exército Brasileiro na qualidade de
militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não
tem os mesmos direitos do militar de carreira, a ele não se aplica aludida
norma. 8-Dessa forma, deve ser afastada a limitação de idade constante no
instrumento convocatório em destaque, no âmbito do Exército Brasileiro, ante
a ausência de previsão em lei em sentido formal. 9-Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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