TRF2 0149348-98.2015.4.02.5101 01493489820154025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. - Insurge-se a parte autora/exequente
contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo
INSS. - O período de apuração de diferenças, mais especificamente o termo
final dos cálculos, foi corretamente apurado nos cálculos da autarquia,
diferentemente da parte autora, que apurou diferenças das competências
de agosto e setembro de 2014, já devidamente adimplidas pelo Instituto
réu. A outra diferença nas contas, diz respeito à correta aplicação, pelo
Instituto Embargante, dos índices de correção monetária e taxa de juros
da Lei 11.960/2009 nas prestações atrasadas. - Mostra-se desnecessária a
perícia contábil ou a remessa dos autos à contadoria judicial, em casos
nos quais a divergência nos cálculos possa ser dirimida por simples cotejo
com os critérios estabelecidos na sentença, sendo evidentes os equívocos
dos cálculos apresentados pela parte autora. - Inteligência do artigo 371,
do CPC/2015. - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. - Insurge-se a parte autora/exequente
contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo
INSS. - O período de apuração de diferenças, mais especificamente o termo
final dos cálculos, foi corretamente apurado nos cálculos da autarquia,
diferentemente da parte autora, que apurou diferenças das competências
de agosto e setembro de 2014, já devidamente adimplidas pelo Instituto
réu. A outra diferença nas contas, diz respeito à correta aplicação, pelo
Instituto Embargante, dos índices de correção monetária e taxa de juros
da Lei 11.960/2009 nas prestações atrasadas. - Mostra-se desnecessária a
perícia contábil ou a remessa dos autos à contadoria judicial, em casos
nos quais a divergência nos cálculos possa ser dirimida por simples cotejo
com os critérios estabelecidos na sentença, sendo evidentes os equívocos
dos cálculos apresentados pela parte autora. - Inteligência do artigo 371,
do CPC/2015. - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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