TRF2 0149352-66.2014.4.02.5103 01493526620144025103
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 97.0050218-0, ajuizada pelo
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE 1 E 2 GRAUS E 3
GRAU - SINASEFE, que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Federal/RJ, tendo
o título judicial transitado em julgado assegurado o pagamento de diferenças
decorrentes do reajuste de 3,17%. 2. Merece ser extinta a execução individual
quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida
nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único
e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que
a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 4. Apelo do IFF conhecido para, de
ofício, ser decretada a extinção da execução individual e dos correspondentes
embargos à execução, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 97.0050218-0, ajuizada pelo
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO FEDERAL DE 1 E 2 GRAUS E 3
GRAU - SINASEFE, que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Federal/RJ, tendo
o título judicial transitado em julgado assegurado o pagamento de diferenças
decorrentes do reajuste de 3,17%. 2. Merece ser extinta a execução individual
quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida
nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único
e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que
a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 4. Apelo do IFF conhecido para, de
ofício, ser decretada a extinção da execução individual e dos correspondentes
embargos à execução, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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