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Jurisprudência


TRF2 0149395-79.2014.4.02.5110 01493957920144025110

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR SINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, C/C ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 1º, I, ‘C’ DA LEI Nº 7.670/88. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à reforma ex officio de militar diagnosticado como portador do vírus HIV e quais os proventos que lhe seriam cabíveis, por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, alínea ‘c’, da Lei nº 7.670/88. 2. Ao contrário do sustentado pela União Federal resta presente o interesse de agir na presente demanda, uma vez que o pleito de concessão de reforma remunerada foi indeferido internamente pela Administração Militar. 3. O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio com base no artigo 106, inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por força do artigo 1º, inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670/88, sendo irrelevante o fato de ser portador assintomático ou não da doença (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1.246.235/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe 01/09/2011; AgRg no REsp 1.260.507/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma, DJe 02/03/2012; TRF2 - EIAC nº 2008.51.01.014025-3. Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Terceira Seção Especializada, E-DJF2R - Data: 15/04/2014). 4. Ainda que assim não fosse, o fato é que o autor foi submetido à inspeção médica realizada pelo perito judicial, cuja conclusão foi a de que este é portador sintomático do vírus HIV, ou seja, já apresenta as características próprias da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, " pois apresenta dosagem de CD4 abaixo de 350 células/mm3, o que não confere imunidade para germes oportunistas". 5. A reforma ex officio nestas hipóteses deverá ser concedida com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na ativa (Precedentes: STJ - EREsp 670.744/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Terceira Seção, DJ 21/05/2007; AgRg no REsp 1.198.111/RS. Relator: Ministro César Asfor Rocha. 2ª Turma, DJe 07/05/2012). 6. O autor faz jus à reforma militar com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, a contar da data do licenciamento (28/07/2014), nos termos do artigo 106, inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, alínea‘c’, da Lei nº 7.670/88. 7. Descabe o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há elementos nos autos de que o tratamento dispensado ao militar tenha sido discriminatório por conta da sua 1 doença, nem que a Administração Militar o tenha tratado com falta de urbanidade. Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada da legislação por parte da Administração Pública. 8. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. In casu, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 08/09/2014); (ii) bem como as intervenções realizadas durante o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou réplica à Contestação, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, impugnação ao laudo pericial, recurso de Apelação e Contrarrazões à Apelação da União), não se afigura excessiva a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para recompensar os serviços realizados pelo referido causídico. 10. Deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, tão somente para excluir a condenação do ente da federação ao pagamento de indenização por danos morais e alterar a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em atraso desde 28/07/2014. 11. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União. Negado provimento à apelação do autor.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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