TRF2 0149395-79.2014.4.02.5110 01493957920144025110
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR SINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, C/C ART. 108, V,
DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 1º, I, ‘C’ DA LEI Nº 7.670/88. DANOS
MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Cinge-se a controvérsia
em analisar o direito à reforma ex officio de militar diagnosticado como
portador do vírus HIV e quais os proventos que lhe seriam cabíveis,
por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, alínea
‘c’, da Lei nº 7.670/88. 2. Ao contrário do sustentado pela
União Federal resta presente o interesse de agir na presente demanda,
uma vez que o pleito de concessão de reforma remunerada foi indeferido
internamente pela Administração Militar. 3. O militar portador do vírus
HIV tem direito à reforma ex officio com base no artigo 106, inciso II,
c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por força do artigo 1º,
inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670/88, sendo irrelevante o fato de
ser portador assintomático ou não da doença (Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1.246.235/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe 01/09/2011;
AgRg no REsp 1.260.507/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma,
DJe 02/03/2012; TRF2 - EIAC nº 2008.51.01.014025-3. Relator p/ acórdão:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Terceira Seção Especializada,
E-DJF2R - Data: 15/04/2014). 4. Ainda que assim não fosse, o fato é que o
autor foi submetido à inspeção médica realizada pelo perito judicial, cuja
conclusão foi a de que este é portador sintomático do vírus HIV, ou seja,
já apresenta as características próprias da Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, " pois apresenta dosagem de CD4 abaixo de 350 células/mm3,
o que não confere imunidade para germes oportunistas". 5. A reforma ex officio
nestas hipóteses deverá ser concedida com remuneração calculada com base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na
ativa (Precedentes: STJ - EREsp 670.744/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima. Terceira Seção, DJ 21/05/2007; AgRg no REsp 1.198.111/RS. Relator:
Ministro César Asfor Rocha. 2ª Turma, DJe 07/05/2012). 6. O autor faz jus à
reforma militar com proventos calculados com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato, a contar da data do licenciamento (28/07/2014),
nos termos do artigo 106, inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos
da Lei nº 6.880/80, por força das disposições contidas no artigo 1º,
inciso I, alínea‘c’, da Lei nº 7.670/88. 7. Descabe o pedido de
indenização por danos morais, uma vez que não há elementos nos autos de que
o tratamento dispensado ao militar tenha sido discriminatório por conta da
sua 1 doença, nem que a Administração Militar o tenha tratado com falta de
urbanidade. Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada
da legislação por parte da Administração Pública. 8. O artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária
deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço. 9. In casu, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito
(demanda ajuizada em 08/09/2014); (ii) bem como as intervenções realizadas
durante o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou
réplica à Contestação, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial,
impugnação ao laudo pericial, recurso de Apelação e Contrarrazões à Apelação
da União), não se afigura excessiva a fixação dos honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como estabelecido pelo MM. Juízo
a quo, pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para recompensar
os serviços realizados pelo referido causídico. 10. Deve ser dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação da União, tão somente para
excluir a condenação do ente da federação ao pagamento de indenização por
danos morais e alterar a forma de cálculo da atualização monetária e dos
juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, na forma do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em
atraso desde 28/07/2014. 11. Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação da União. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR SINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, C/C ART. 108, V,
DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 1º, I, ‘C’ DA LEI Nº 7.670/88. DANOS
MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Cinge-se a controvérsia
em analisar o direito à reforma ex officio de militar diagnosticado como
portador do vírus HIV e quais os proventos que lhe seriam cabíveis,
por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, alínea
‘c’, da Lei nº 7.670/88. 2. Ao contrário do sustentado pela
União Federal resta presente o interesse de agir na presente demanda,
uma vez que o pleito de concessão de reforma remunerada foi indeferido
internamente pela Administração Militar. 3. O militar portador do vírus
HIV tem direito à reforma ex officio com base no artigo 106, inciso II,
c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por força do artigo 1º,
inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670/88, sendo irrelevante o fato de
ser portador assintomático ou não da doença (Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1.246.235/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe 01/09/2011;
AgRg no REsp 1.260.507/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma,
DJe 02/03/2012; TRF2 - EIAC nº 2008.51.01.014025-3. Relator p/ acórdão:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Terceira Seção Especializada,
E-DJF2R - Data: 15/04/2014). 4. Ainda que assim não fosse, o fato é que o
autor foi submetido à inspeção médica realizada pelo perito judicial, cuja
conclusão foi a de que este é portador sintomático do vírus HIV, ou seja,
já apresenta as características próprias da Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, " pois apresenta dosagem de CD4 abaixo de 350 células/mm3,
o que não confere imunidade para germes oportunistas". 5. A reforma ex officio
nestas hipóteses deverá ser concedida com remuneração calculada com base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na
ativa (Precedentes: STJ - EREsp 670.744/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima. Terceira Seção, DJ 21/05/2007; AgRg no REsp 1.198.111/RS. Relator:
Ministro César Asfor Rocha. 2ª Turma, DJe 07/05/2012). 6. O autor faz jus à
reforma militar com proventos calculados com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato, a contar da data do licenciamento (28/07/2014),
nos termos do artigo 106, inciso II, c/c artigo 108, inciso V, ambos
da Lei nº 6.880/80, por força das disposições contidas no artigo 1º,
inciso I, alínea‘c’, da Lei nº 7.670/88. 7. Descabe o pedido de
indenização por danos morais, uma vez que não há elementos nos autos de que
o tratamento dispensado ao militar tenha sido discriminatório por conta da
sua 1 doença, nem que a Administração Militar o tenha tratado com falta de
urbanidade. Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada
da legislação por parte da Administração Pública. 8. O artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária
deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço. 9. In casu, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito
(demanda ajuizada em 08/09/2014); (ii) bem como as intervenções realizadas
durante o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou
réplica à Contestação, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial,
impugnação ao laudo pericial, recurso de Apelação e Contrarrazões à Apelação
da União), não se afigura excessiva a fixação dos honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como estabelecido pelo MM. Juízo
a quo, pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para recompensar
os serviços realizados pelo referido causídico. 10. Deve ser dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação da União, tão somente para
excluir a condenação do ente da federação ao pagamento de indenização por
danos morais e alterar a forma de cálculo da atualização monetária e dos
juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, na forma do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo
em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em
atraso desde 28/07/2014. 11. Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação da União. Negado provimento à apelação do autor.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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