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Jurisprudência


TRF2 0149419-03.2015.4.02.5101 01494190320154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. ART. 2º DA LEI 8397/92. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8397/92. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO A NOVOS DÉBITOS EM SEDE RECURSAL. ALARGAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LIDE. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. DESCABIMENTO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE NO ART. 2º, VI DA LEI 8397/92. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MIL REAIS. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DOS BENS A SEREM INDISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA NA CAUTELAR. DIMINUTO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO EM HOMENAGEM À DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. 1 - São questões controvertidas nos autos: 1) a decretação de indisponibilidade de bens fundada em crédito tributário não definitivamente constituído; 2) a ampliação, em sede recursal, da relação de débitos indicada na inicial da medida cautelar; e 3) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede cautelar. 2 - Preliminarmente, reconheço a ampliação indevida do objeto da causa suscitada pela apelada. Afinal, a petição inicial estabelece os limites da demanda, que, no caso, se refere ao pedido de indisponibilidade de bens da devedora com o objetivo de resguardar o adimplemento dos créditos tributários nos processos administrativos 16682.720343/2013-25 e 16682.721208/2012-16. É vedada ao autor a utilização de outros débitos como fundamento de seu recurso, sobre os quais não houve contraditório nos autos, nem mesmo apreciação pelo magistrado de origem. Trata-se de indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida pelo Tribunal. Assim, a apreciação da lide vai se limitar às informações trazidas pelo Fisco à época do ajuizamento da medida cautelar, o que não impede que outro processo seja ajuizado quando houver modificação da situação fática que influencie o direito. 3 - A sentença recorrida destacou que o pedido de indisponibilidade de bens veio desacompanhado de quaisquer documentos que evidenciem o enquadramento a alguma das hipóteses do art. 2º da Lei 8397/92. Tal fato dificulta sobremaneira a apreciação do pedido pelo magistrado, além de caracterizar descumprimento do que determina o art. 3º da supratranscrita legislação. Porém, da narrativa dos fatos, a União dá a entender que o motivo do requerimento de indisponibilidade de bens é a soma de débitos que ultrapassam 30% do patrimônio conhecido da devedora, ou seja, estaria fundado no inciso VI do art. 2º. 4 - Não restou demonstrado que o débito está devidamente constituído, muito pelo contrário, já 1 que a devedora informa que todos os seus débitos tributários estão com a exigibilidade suspensa, seja pelo oferecimento de garantia em execução fiscal, seja pela adesão a parcelamento administrativo ou pela apresentação de impugnação administrativa ainda não apreciada, o que não foi contestado pelo Fisco. Isso ofende a exigência contida no art. 1º da Lei 8397/92, de que o débito esteja devidamente constituído antes do ajuizamento da medida cautelar, já que a União também não demonstrou estar enquadrado o pedido nas hipóteses do parágrafo único do mesmo artigo, que autorizam o requerimento sem a constituição prévia do crédito tributário (incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º), que se referem a casos em que o devedor dá indícios de dissolução ou ocultação do patrimônio. 5 - Assim, sem a constituição definitiva do crédito, mostra-se descabida a pretensão do Fisco de decretar a indisponibilidade dos bens da devedora, conforme previsão expressa da legislação e jurisprudência unânime do STJ. 6 - Os patronos da ré requerem a majoração da condenação em honorários advocatícios, fixada em mil reais, quando o valor dos bens cuja indisponibilidade se requer supera R$ 1 bilhão. 7 - São devidos honorários nas ações cautelares, quando houver sucumbência, já que o seu intuito é remunerar o trabalho do advogado. Porém, embora deva guardar proporção com o valor a ser pleiteado na ação principal, o valor da causa na cautelar não se vincula ao proveito econômico a ser obtido futuramente, até mesmo porque é incerto, assim como eventual sucumbência na ação principal. Afinal, ainda que procedente uma medida cautelar fiscal para a indisponibilidade de bens do devedor, a futura execução fiscal pode ser julgada improcedente pelo reconhecimento da prescrição ou pela desconstituição da dívida pela via judicial. Por outro lado, ainda que procedente a futura execução fiscal, o valor final da dívida pode não corresponder ao valor dos bens cuja indisponibilidade foi decretada (para mais ou para menos). 8 - Ademais, a medida cautelar fiscal para indisponibilidade de bens não representa nenhum proveito econômico direto para a União, já que não se assemelha à penhora, não constituindo a garantia dos créditos tributários. Assim, o fato de o valor total dos bens do devedor ser imponente não significa que a condenação em honorários também será expressiva. 9 - No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 15 mil, o qual não foi impugnado pela ré, devendo ser considerado como parâmetro para os honorários. Por sua vez, o valor da dívida, embora não vincule a condenação, exerce influência sobre o seu montante, já que o art. 20, parágrafo 3º do CPC/73 determina que se considere a importância da causa quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 10 - Destarte, mostra-se irrisória a condenação em honorários de mil reais, tendo em vista a grande relevância da demanda para ambas as partes, a despeito da simplicidade de seu processamento. Merece, portanto, ser majorada para R$ 5 mil, em respeito à dignidade do exercício da profissão de advogado. 11 - Remessa necessária e apelação da União improvidas e apelação da ré provida.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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