TRF2 0149419-03.2015.4.02.5101 01494190320154025101
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS DO DEVEDOR. ART. 2º DA LEI 8397/92. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO
A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. OFENSA AO
ART. 3º DA LEI 8397/92. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO A NOVOS DÉBITOS EM SEDE
RECURSAL. ALARGAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LIDE. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. DESCABIMENTO
DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE NO ART. 2º, VI DA LEI
8397/92. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MIL
REAIS. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DOS BENS A SEREM INDISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA
DE VANTAGEM ECONÔMICA NA CAUTELAR. DIMINUTO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO EM
HOMENAGEM À DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. 1 - São questões
controvertidas nos autos: 1) a decretação de indisponibilidade de bens fundada
em crédito tributário não definitivamente constituído; 2) a ampliação, em sede
recursal, da relação de débitos indicada na inicial da medida cautelar; e 3)
a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede cautelar. 2 -
Preliminarmente, reconheço a ampliação indevida do objeto da causa suscitada
pela apelada. Afinal, a petição inicial estabelece os limites da demanda,
que, no caso, se refere ao pedido de indisponibilidade de bens da devedora
com o objetivo de resguardar o adimplemento dos créditos tributários nos
processos administrativos 16682.720343/2013-25 e 16682.721208/2012-16. É
vedada ao autor a utilização de outros débitos como fundamento de seu recurso,
sobre os quais não houve contraditório nos autos, nem mesmo apreciação pelo
magistrado de origem. Trata-se de indevida inovação recursal, que não pode
ser conhecida pelo Tribunal. Assim, a apreciação da lide vai se limitar às
informações trazidas pelo Fisco à época do ajuizamento da medida cautelar,
o que não impede que outro processo seja ajuizado quando houver modificação
da situação fática que influencie o direito. 3 - A sentença recorrida
destacou que o pedido de indisponibilidade de bens veio desacompanhado de
quaisquer documentos que evidenciem o enquadramento a alguma das hipóteses
do art. 2º da Lei 8397/92. Tal fato dificulta sobremaneira a apreciação do
pedido pelo magistrado, além de caracterizar descumprimento do que determina
o art. 3º da supratranscrita legislação. Porém, da narrativa dos fatos,
a União dá a entender que o motivo do requerimento de indisponibilidade
de bens é a soma de débitos que ultrapassam 30% do patrimônio conhecido da
devedora, ou seja, estaria fundado no inciso VI do art. 2º. 4 - Não restou
demonstrado que o débito está devidamente constituído, muito pelo contrário,
já 1 que a devedora informa que todos os seus débitos tributários estão com
a exigibilidade suspensa, seja pelo oferecimento de garantia em execução
fiscal, seja pela adesão a parcelamento administrativo ou pela apresentação
de impugnação administrativa ainda não apreciada, o que não foi contestado
pelo Fisco. Isso ofende a exigência contida no art. 1º da Lei 8397/92, de
que o débito esteja devidamente constituído antes do ajuizamento da medida
cautelar, já que a União também não demonstrou estar enquadrado o pedido nas
hipóteses do parágrafo único do mesmo artigo, que autorizam o requerimento sem
a constituição prévia do crédito tributário (incisos V, alínea "b", e VII, do
art. 2º), que se referem a casos em que o devedor dá indícios de dissolução ou
ocultação do patrimônio. 5 - Assim, sem a constituição definitiva do crédito,
mostra-se descabida a pretensão do Fisco de decretar a indisponibilidade dos
bens da devedora, conforme previsão expressa da legislação e jurisprudência
unânime do STJ. 6 - Os patronos da ré requerem a majoração da condenação em
honorários advocatícios, fixada em mil reais, quando o valor dos bens cuja
indisponibilidade se requer supera R$ 1 bilhão. 7 - São devidos honorários
nas ações cautelares, quando houver sucumbência, já que o seu intuito é
remunerar o trabalho do advogado. Porém, embora deva guardar proporção com
o valor a ser pleiteado na ação principal, o valor da causa na cautelar não
se vincula ao proveito econômico a ser obtido futuramente, até mesmo porque
é incerto, assim como eventual sucumbência na ação principal. Afinal, ainda
que procedente uma medida cautelar fiscal para a indisponibilidade de bens
do devedor, a futura execução fiscal pode ser julgada improcedente pelo
reconhecimento da prescrição ou pela desconstituição da dívida pela via
judicial. Por outro lado, ainda que procedente a futura execução fiscal,
o valor final da dívida pode não corresponder ao valor dos bens cuja
indisponibilidade foi decretada (para mais ou para menos). 8 - Ademais,
a medida cautelar fiscal para indisponibilidade de bens não representa
nenhum proveito econômico direto para a União, já que não se assemelha à
penhora, não constituindo a garantia dos créditos tributários. Assim, o
fato de o valor total dos bens do devedor ser imponente não significa que
a condenação em honorários também será expressiva. 9 - No presente caso, o
valor atribuído à causa foi de R$ 15 mil, o qual não foi impugnado pela ré,
devendo ser considerado como parâmetro para os honorários. Por sua vez, o
valor da dívida, embora não vincule a condenação, exerce influência sobre o seu
montante, já que o art. 20, parágrafo 3º do CPC/73 determina que se considere
a importância da causa quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 10 -
Destarte, mostra-se irrisória a condenação em honorários de mil reais, tendo
em vista a grande relevância da demanda para ambas as partes, a despeito da
simplicidade de seu processamento. Merece, portanto, ser majorada para R$
5 mil, em respeito à dignidade do exercício da profissão de advogado. 11 -
Remessa necessária e apelação da União improvidas e apelação da ré provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS DO DEVEDOR. ART. 2º DA LEI 8397/92. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO
A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. OFENSA AO
ART. 3º DA LEI 8397/92. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO A NOVOS DÉBITOS EM SEDE
RECURSAL. ALARGAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LIDE. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. DESCABIMENTO
DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE NO ART. 2º, VI DA LEI
8397/92. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MIL
REAIS. NÃO VINCULAÇÃO AO VALOR DOS BENS A SEREM INDISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA
DE VANTAGEM ECONÔMICA NA CAUTELAR. DIMINUTO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO EM
HOMENAGEM À DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. 1 - São questões
controvertidas nos autos: 1) a decretação de indisponibilidade de bens fundada
em crédito tributário não definitivamente constituído; 2) a ampliação, em sede
recursal, da relação de débitos indicada na inicial da medida cautelar; e 3)
a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede cautelar. 2 -
Preliminarmente, reconheço a ampliação indevida do objeto da causa suscitada
pela apelada. Afinal, a petição inicial estabelece os limites da demanda,
que, no caso, se refere ao pedido de indisponibilidade de bens da devedora
com o objetivo de resguardar o adimplemento dos créditos tributários nos
processos administrativos 16682.720343/2013-25 e 16682.721208/2012-16. É
vedada ao autor a utilização de outros débitos como fundamento de seu recurso,
sobre os quais não houve contraditório nos autos, nem mesmo apreciação pelo
magistrado de origem. Trata-se de indevida inovação recursal, que não pode
ser conhecida pelo Tribunal. Assim, a apreciação da lide vai se limitar às
informações trazidas pelo Fisco à época do ajuizamento da medida cautelar,
o que não impede que outro processo seja ajuizado quando houver modificação
da situação fática que influencie o direito. 3 - A sentença recorrida
destacou que o pedido de indisponibilidade de bens veio desacompanhado de
quaisquer documentos que evidenciem o enquadramento a alguma das hipóteses
do art. 2º da Lei 8397/92. Tal fato dificulta sobremaneira a apreciação do
pedido pelo magistrado, além de caracterizar descumprimento do que determina
o art. 3º da supratranscrita legislação. Porém, da narrativa dos fatos,
a União dá a entender que o motivo do requerimento de indisponibilidade
de bens é a soma de débitos que ultrapassam 30% do patrimônio conhecido da
devedora, ou seja, estaria fundado no inciso VI do art. 2º. 4 - Não restou
demonstrado que o débito está devidamente constituído, muito pelo contrário,
já 1 que a devedora informa que todos os seus débitos tributários estão com
a exigibilidade suspensa, seja pelo oferecimento de garantia em execução
fiscal, seja pela adesão a parcelamento administrativo ou pela apresentação
de impugnação administrativa ainda não apreciada, o que não foi contestado
pelo Fisco. Isso ofende a exigência contida no art. 1º da Lei 8397/92, de
que o débito esteja devidamente constituído antes do ajuizamento da medida
cautelar, já que a União também não demonstrou estar enquadrado o pedido nas
hipóteses do parágrafo único do mesmo artigo, que autorizam o requerimento sem
a constituição prévia do crédito tributário (incisos V, alínea "b", e VII, do
art. 2º), que se referem a casos em que o devedor dá indícios de dissolução ou
ocultação do patrimônio. 5 - Assim, sem a constituição definitiva do crédito,
mostra-se descabida a pretensão do Fisco de decretar a indisponibilidade dos
bens da devedora, conforme previsão expressa da legislação e jurisprudência
unânime do STJ. 6 - Os patronos da ré requerem a majoração da condenação em
honorários advocatícios, fixada em mil reais, quando o valor dos bens cuja
indisponibilidade se requer supera R$ 1 bilhão. 7 - São devidos honorários
nas ações cautelares, quando houver sucumbência, já que o seu intuito é
remunerar o trabalho do advogado. Porém, embora deva guardar proporção com
o valor a ser pleiteado na ação principal, o valor da causa na cautelar não
se vincula ao proveito econômico a ser obtido futuramente, até mesmo porque
é incerto, assim como eventual sucumbência na ação principal. Afinal, ainda
que procedente uma medida cautelar fiscal para a indisponibilidade de bens
do devedor, a futura execução fiscal pode ser julgada improcedente pelo
reconhecimento da prescrição ou pela desconstituição da dívida pela via
judicial. Por outro lado, ainda que procedente a futura execução fiscal,
o valor final da dívida pode não corresponder ao valor dos bens cuja
indisponibilidade foi decretada (para mais ou para menos). 8 - Ademais,
a medida cautelar fiscal para indisponibilidade de bens não representa
nenhum proveito econômico direto para a União, já que não se assemelha à
penhora, não constituindo a garantia dos créditos tributários. Assim, o
fato de o valor total dos bens do devedor ser imponente não significa que
a condenação em honorários também será expressiva. 9 - No presente caso, o
valor atribuído à causa foi de R$ 15 mil, o qual não foi impugnado pela ré,
devendo ser considerado como parâmetro para os honorários. Por sua vez, o
valor da dívida, embora não vincule a condenação, exerce influência sobre o seu
montante, já que o art. 20, parágrafo 3º do CPC/73 determina que se considere
a importância da causa quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 10 -
Destarte, mostra-se irrisória a condenação em honorários de mil reais, tendo
em vista a grande relevância da demanda para ambas as partes, a despeito da
simplicidade de seu processamento. Merece, portanto, ser majorada para R$
5 mil, em respeito à dignidade do exercício da profissão de advogado. 11 -
Remessa necessária e apelação da União improvidas e apelação da ré provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão