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Jurisprudência


TRF2 0149466-08.2014.4.02.5102 01494660820144025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. EFEITOS A PARTIRA DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, procedendo à revisão de sua RMI, a contar da DIB (22/11/2006), pagando-lhe todas as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/09. Honorários fixados no percentual mínimo que se apurar na liquidação da sentença da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC. II - Por ocasião do deferimento do mencionado benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 22/11/2006, a Autarquia Ré reconheceu como atividades exercidas em condições especiais os períodos de 11/11/1969 a 06/03/1971, laborado para a empresa Transportes Peixoto, bem como de 25/07/1976 a 05/03/1997, na empresa CEDAE, deixando, entretanto, de dar idêntico tratamento ao intervalo de 06/03/1997 a 02/08/2000, laborado nesta mesma empresa, reconhecimento este que só ocorreu após o Autor ter recorrido ao judiciário através da ação nº 0002298-17.2012.4.02.5152, que tramitou no 2º JEF de Niterói, com a posterior publicação do Acórdão da 3ª Turma Recursal da 2ª Região. III - Feita a devida revisão da RMI de seu benefício, nos termos do que foi determinado pelo mencionado Acórdão, busca agora o Segurado a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46), sob a alegação de que na DIB, já reunia as condições necessárias para obter o benefício em questão. IV - De fato, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos, somado o tempo reconhecido como especial pela Administração, a saber: de 11/11/1969 a 06/03/1971 e de 25/07/1976 a 05/03/1997, com aquele assim considerado por via judicial (de 06/03/1997 a 02/08/2000), o Autor efetivamente atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade 1 especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser procedida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial do Autor, com a consequente revisão de sua RMI e, nesse ponto, deve ser ratificado o entendimento o MM Juiz a quo. V - Todavia, quanto aos efeitos da presente decisão, merece reforma parcial a r. sentença, eis que, verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas ao Processo, percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS tenha se oposto. VI - Consequentemente, a ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do mesmo, o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS. VII - Também merece reparo a decisão no concernente à aplicação da correção monetária a incidir nas parcelas atrasadas a serem pagas. VIII - Desse modo, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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