TRF2 0149466-08.2014.4.02.5102 01494660820144025102
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. EFEITOS
A PARTIRA DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria
especial, procedendo à revisão de sua RMI, a contar da DIB (22/11/2006),
pagando-lhe todas as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal,
com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a
partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/09. Honorários
fixados no percentual mínimo que se apurar na liquidação da sentença
da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 85, parágrafo 4º,
II, do NCPC. II - Por ocasião do deferimento do mencionado benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 22/11/2006, a Autarquia Ré
reconheceu como atividades exercidas em condições especiais os períodos
de 11/11/1969 a 06/03/1971, laborado para a empresa Transportes Peixoto,
bem como de 25/07/1976 a 05/03/1997, na empresa CEDAE, deixando, entretanto,
de dar idêntico tratamento ao intervalo de 06/03/1997 a 02/08/2000, laborado
nesta mesma empresa, reconhecimento este que só ocorreu após o Autor ter
recorrido ao judiciário através da ação nº 0002298-17.2012.4.02.5152, que
tramitou no 2º JEF de Niterói, com a posterior publicação do Acórdão da
3ª Turma Recursal da 2ª Região. III - Feita a devida revisão da RMI de seu
benefício, nos termos do que foi determinado pelo mencionado Acórdão, busca
agora o Segurado a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46), sob a alegação de que na
DIB, já reunia as condições necessárias para obter o benefício em questão. IV -
De fato, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos, somado o
tempo reconhecido como especial pela Administração, a saber: de 11/11/1969
a 06/03/1971 e de 25/07/1976 a 05/03/1997, com aquele assim considerado
por via judicial (de 06/03/1997 a 02/08/2000), o Autor efetivamente atende
ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade 1 especial, conforme firmado
pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser procedida a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial do Autor,
com a consequente revisão de sua RMI e, nesse ponto, deve ser ratificado o
entendimento o MM Juiz a quo. V - Todavia, quanto aos efeitos da presente
decisão, merece reforma parcial a r. sentença, eis que, verificando-se as
cópias do procedimento administrativo anexadas ao Processo, percebe-se que o
Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual
o INSS tenha se oposto. VI - Consequentemente, a ausência do pedido durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do mesmo,
o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS. VII - Também
merece reparo a decisão no concernente à aplicação da correção monetária a
incidir nas parcelas atrasadas a serem pagas. VIII - Desse modo, em face
dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. EFEITOS
A PARTIRA DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria
especial, procedendo à revisão de sua RMI, a contar da DIB (22/11/2006),
pagando-lhe todas as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal,
com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a
partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/09. Honorários
fixados no percentual mínimo que se apurar na liquidação da sentença
da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 85, parágrafo 4º,
II, do NCPC. II - Por ocasião do deferimento do mencionado benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 22/11/2006, a Autarquia Ré
reconheceu como atividades exercidas em condições especiais os períodos
de 11/11/1969 a 06/03/1971, laborado para a empresa Transportes Peixoto,
bem como de 25/07/1976 a 05/03/1997, na empresa CEDAE, deixando, entretanto,
de dar idêntico tratamento ao intervalo de 06/03/1997 a 02/08/2000, laborado
nesta mesma empresa, reconhecimento este que só ocorreu após o Autor ter
recorrido ao judiciário através da ação nº 0002298-17.2012.4.02.5152, que
tramitou no 2º JEF de Niterói, com a posterior publicação do Acórdão da
3ª Turma Recursal da 2ª Região. III - Feita a devida revisão da RMI de seu
benefício, nos termos do que foi determinado pelo mencionado Acórdão, busca
agora o Segurado a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46), sob a alegação de que na
DIB, já reunia as condições necessárias para obter o benefício em questão. IV -
De fato, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos, somado o
tempo reconhecido como especial pela Administração, a saber: de 11/11/1969
a 06/03/1971 e de 25/07/1976 a 05/03/1997, com aquele assim considerado
por via judicial (de 06/03/1997 a 02/08/2000), o Autor efetivamente atende
ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade 1 especial, conforme firmado
pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, devendo ser procedida a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial do Autor,
com a consequente revisão de sua RMI e, nesse ponto, deve ser ratificado o
entendimento o MM Juiz a quo. V - Todavia, quanto aos efeitos da presente
decisão, merece reforma parcial a r. sentença, eis que, verificando-se as
cópias do procedimento administrativo anexadas ao Processo, percebe-se que o
Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual
o INSS tenha se oposto. VI - Consequentemente, a ausência do pedido durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do mesmo,
o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS. VII - Também
merece reparo a decisão no concernente à aplicação da correção monetária a
incidir nas parcelas atrasadas a serem pagas. VIII - Desse modo, em face
dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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